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Meu Condomínio > Blog > Artigos > Você, síndico, já pensou em sua aposentadoria?
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Você, síndico, já pensou em sua aposentadoria?

Redação
Atualizado pela última vez em: 17/06/2023 17:31
Redação
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5 minutos de leitura
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O número de condomínios nas áreas urbanas do Brasil, principalmente, é gigantesco. E é um número crescente. A figura de um dos moradores como síndico, de forma amadora, tende a diminuir cada vez mais – até porque, vamos combinar: exige aprendizado constante, técnicas de negociação e solução de conflitos, redução de inadimplência, entre diversos outros fatores e competências a serem desenvolvidas por esses profissionais.

Mas seja um síndico profissional seja um síndico “amador”, uma dúvida é uni[1]versal: como ficam as contribuições ao INSS? Esse período conta para a minha aposentadoria? É isso que queremos trazer um pouco nesse artigo.

Para o INSS e as leis previdenciárias, o síndico é classificado como segurado OBRIGATÓRIO, ou seja: tem a obrigação legal de recolher a contribuição ao INSS.

Mas e se não houver remuneração por esse trabalho? A isenção da taxa de condomínio é considerada remuneração! E por vezes, além da isenção da taxa condominial, pode existir uma remuneração pelo trabalho – afinal de contas, o trabalho é imenso, não é mesmo?

Apenas os síndicos que não recebem nenhum tipo de contraprestação, seja isenção de taxa condominial, seja remuneração propriamente dita, não teriam necessidade de contribuir ao INSS.

A Lei n. 10.666/03 trouxe a obrigatoriedade dos condomínios arrecadarem as contribuições previdenciárias dos síndicos autônomos a seu serviço, e efetuar o recolhimento com as demais obrigações previdenciárias do mês. Mas sobre qual valor será a contribuição? Sobre o valor da efetiva contraprestação, seja o valor da taxa de condomínio que é isento, seja o valor da contraprestação dos serviços prestados.

Se o síndico profissional é contratado como pessoa física, o condomínio deve recolher a contribuição patronal (20% sobre a remuneração) e descontar a parte do síndico (alíquota conforme a faixa salarial). O recolhimento é realizado por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Se o síndico profissional atua como pessoa jurídica, ele deve emitir nota fiscal pelos serviços prestados e recolher os tributos de acordo com o regime tributário de sua em[1]presa. Nesse caso, a responsabilidade pela contribuição previdenciária recai sobre a em[1]presa do síndico, e não sobre o condomínio.

Assim, havendo contribuições ao INSS em razão de atividade remunerada, esse período – via de regra – vai valer para fins de aposentadoria. Por que “via de regra”? Existem alguns cuidados com isso: por exemplo contribuições abaixo de salário mínimo, quando a taxa isenta de condomínio é valor menor do que o salário mínimo vigente. Nesses casos, é responsabilidade do segurado – no caso, o síndico – optar se vai agrupar essas contribuições ou fazer a complementação dos valores, uma vez que contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para fins de aposentadoria após a Reforma da Previdência ocorrida em 11/2019.

É fundamental que o condomínio esteja atento à legislação vigente e mantenha-se em dia com as obrigações fiscais e previdenciárias e exija a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos síndicos. Além disso, contar com o apoio de profissionais especializados em contabilidade e direito condominial pode ajudar a evitar problemas e garantir o cumprimento das obrigações.

E aos síndicos, fica o alerta: busque uma advogada previdenciarista especializada para entender a sua situação perante o INSS para garantir seu direito de acesso a todos os benefícios, entre eles a aposentadoria. Inclusive, existe a possibilidade de fazer um planejamento de aposentadoria, para entender quando e com quanto você vai se aposentar, que é muito importante – mas de repente podemos falar disso numa próxima matéria..

RENATA RUBAN é advogada previdenciarista com mais de 12 anos de experiência na defesa dos direitos dos trabalhadores contra o INSS, trabalhando de forma ativa e também de forma consultiva, presencial e online. Se quiser seguir nas redes sociais: Instagram @renataruban.adv-

Página publicada na revista impressa

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TAGS:advogadaaposentadoriacontribuiçãoINSSprevidenciaristasíndicassíndico
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