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Meu Condomínio > Blog > Na Justiça > Justiça decide que seguradora deve indenizar condomínio por dano causado por vendaval
Na Justiça

Justiça decide que seguradora deve indenizar condomínio por dano causado por vendaval

Redação
Atualizado pela última vez em: 22/10/2025 09:07
Redação
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2 minutos de leitura
Fonte: Freepik
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A juíza de Direito Laura Ribeiro de Oliveira, da 25ª vara Cível de Goiânia/GO, determinou que seguradora indenize condomínio residencial após negar cobertura para danos causados por vendaval. A magistrada concluiu que a recusa foi indevida porque a cláusula contratual usada para justificar a negativa — que excluía “cercas construídas sem alicerces” — era abusiva e não poderia ser aplicada ao caso.

O condomínio havia contratado seguro com cobertura para vendaval, vigente entre março de 2024 e março de 2025. Em fevereiro de 2025, uma forte chuva derrubou uma árvore sobre o alambrado do campo de futebol da área comum, estrutura metálica fixada em fundações de concreto. O sinistro foi comunicado à seguradora, que recusou a indenização alegando que o bem danificado seria equiparável a uma cerca, excluída da apólice.

Na ação, o condomínio sustentou que o alambrado compõe permanentemente o patrimônio segurado e não se enquadra na limitação usada pela seguradora. A empresa, por sua vez, argumentou que não havia obrigação de indenizar e que a cláusula contratual afastava o risco.

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e afirmou que cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado quando houver dúvida. Segundo a sentença, excluir estruturas externas como alambrados da cobertura por vendaval “esvaziaria o próprio risco garantido”, já que danos desse tipo ocorrem justamente em áreas expostas.

A juíza declarou nula a cláusula excludente e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 26.350, valor correspondente ao menor orçamento apresentado para o reparo, com correção monetária desde a data do sinistro e juros a partir da negativa de pagamento. Também impôs o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Fonte: Migalhas

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