A Justiça de São Paulo julgou improcedente, nesta quinta-feira (8), ação de condôminos que buscavam a anulação de multa aplicada após uma confraternização realizada no salão de festas do prédio. O evento ocorreu em dezembro de 2024 e, conforme o condomínio, tirou o sossego dos demais moradores.
Segundo os autores, o evento contou com música ao vivo e teria ocorrido dentro das normas regimentais.
Eles alegaram que não houve comprovação técnica de excesso de ruído e que as acusações de ameaças a funcionários e ao síndico eram infundadas.
Além da anulação da multa, no valor de pouco mais de R$ 5 mil, também pediram indenização por danos morais de R$ 5 mil.
O condomínio, por sua vez, mencionou que os autores infringiram as normas de convivência ao produzirem ruído excessivo com banda ao vivo, incomodando os demais moradores.
Alegou que, após serem advertidos verbalmente pelo zelador, os ocupantes não apenas mantiveram o volume elevado, como também proferiram ofensas, palavras de baixo calão e ameaças contra os funcionários e o síndico, caracterizando conduta antissocial grave.
Julgamento
O juiz André Della Latta Cartaxo, da 2ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, rejeitou os argumentos e manteve a penalidade.
Para o magistrado, ficou comprovado que os condôminos descumpriram a condição estabelecida pelo zelador de manter apenas “som ambiente”.
Áudios juntados ao processo mostraram que o barulho atingiu até o 6º andar do edifício, caracterizando perturbação ao sossego.
Além disso, o juiz destacou que houve oportunidade de defesa administrativa e que a multa foi ratificada em assembleia condominial.
A decisão também afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos decorreram da própria conduta dos autores.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: Diário de Justiça

