A Justiça do Rio de Janeiro proibiu um morador de realizar exorcismos, benzimentos e outros rituais religiosos nas áreas comuns de um condomínio residencial em ações direcionadas a uma vizinha espírita. A decisão é do 13º Juizado Especial Cível do Méier e foi proferida pela juíza leiga Camila Barbosa Almeida, com homologação do juiz de Direito Luis André Bruzzi Ribeiro.
Na sentença, a magistrada destacou que a liberdade religiosa, embora garantida constitucionalmente, não é absoluta e deve ser exercida de forma compatível com o direito de vizinhança, o sossego e a destinação residencial dos espaços comuns.
Relatos de constrangimento
De acordo com a ação, a moradora — que reside em um condomínio composto por quatro casas — afirmou que, após o vizinho descobrir que ela é espírita, passou a benzer as áreas comuns sempre após sua passagem pelo local. Segundo o relato, o morador também teria estigmatizado a vizinha perante os demais condôminos, chegando a gritar frases como “dai ao inferno Satanás espírito maligno” em frente à residência dela.
A autora da ação relatou ainda que o vizinho levou outro praticante religioso à área de servidão do condomínio, onde teriam sido realizadas bênçãos, comentários depreciativos e xingamentos direcionados a ela.
Liberdade religiosa e direito de vizinhança
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou a necessidade de ponderação entre o exercício da liberdade religiosa e as regras de convivência em condomínios residenciais.
“Apesar da alegação do réu de que a sua liberdade religiosa é garantida constitucionalmente, ela não é absoluta e deve ser ponderada com o direito de vizinhança, o sossego e a finalidade do condomínio”, afirmou, citando o Código Civil e a Lei nº 4.591/64, além das vedações a práticas discriminatórias contra outros moradores ou adeptos de diferentes religiões.
A magistrada destacou ainda que a realização de rituais religiosos em áreas compartilhadas, sem a anuência dos demais moradores, desvirtua a finalidade residencial do imóvel.
Decisão
Com base nesses fundamentos, foi determinado que o morador se abstenha de realizar qualquer ritual religioso nas áreas comuns do condomínio, especialmente benzimentos, exorcismos e práticas semelhantes, inclusive na vila e em frente à residência da autora da ação.
O descumprimento da decisão poderá resultar em multa de R$ 1 mil por ocorrência, desde que comprovada por gravações com som, data e hora.
O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Luis André Bruzzi Ribeiro, encerrando o caso no âmbito do Juizado Especial Cível.

