Entra ano, sai ano, e a população fluminense continua sendo obrigada a pagar a Taxa de Incêndio cobrada pelo governo estadual. E assim como todo ano, a polêmica sobre a obrigatoriedade da quitação de mais esse tributo causa muitas reclamações, sobretudo quando estado e prefeituras iniciam a emissão de boletos de outros impostos, como o IPTU e o IPVA (no caso de proprietários de automóveis). Em Campos dos Goytacazes, os contribuintes começaram a receber o boleto de cobrança da Taxa de Incêndio, com o alerta de que a falta de pagamento pode culminar na inclusão do imóvel na Dívida Ativa do estado.
Mês passado, a revista Meu Condomínio informou sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por meio da 19ª Câmara Cível, dando ganho de causa à ação impetrada pelo advogado campista Carlos Alexandre de Azevedo Campos, definindo a cobrança como inconstitucional. Embora a ação valha para ação específica, pode servir de base para que outros contribuintes questionem na Justiça, individualmente, o tributo e consigam sua suspensão.
A matéria divulgada ano passado pela revista Meu Condomínio trazia a seguinte informação:
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados. A decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.
Em seu voto, a ministra relatora, Cármen Lúcia, da Suprema Corte, afirmou que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.
O julgamento, que se referia à taxa cobrada pelo Mato Grosso, seguiu a linha decisória estabelecida em oportunidades anteriores pelo STF, com destaque para as decisões tomadas no Recurso Extraordinário nº 643.247/RG e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.424/CE e 2.908/SE, nas quais a Suprema Corte entendeu:
- Pela impossibilidade de instituição de taxa visando à prevenção de incêndios por municípios;
- Pela exclusividade do imposto como tributo apto a custear atividades de segurança pública; e
- que a taxa anual de segurança contra incêndio teria como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo Corpo de Bombeiros, sendo de utilidade genérica e devendo ser custeada pela receita dos impostos.
Antes disso, em agosto de 2020, o STF já havia considerado, em uma ação do Estado de Minas Gerais, que o combate a incêndios é um serviço público geral e não pode ser exigido pagamento de taxa com esta finalidade.
Mesmo assim, muitos estados continuaram exigindo a taxa de segurança contra incêndio anual destinada ao Corpo de Bombeiros. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, onde a taxa é calculada com base na área dos imóveis residenciais e não residenciais, conforme previsto no Decreto nº 3.856/80.
Em novembro do ano passado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) chegou a aprovar o fim da cobrança da Taxa, mas a Indicação Legislativa não foi seguida pelo Executivo.
Já o governo estadual, por meio da Procuradoria Geral, emitiu a seguinte Nota de Esclarecimento:
“ Sobre a cobrança da Taxa de Incêndio do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) vem a público para esclarecer o seguinte:
1 – A taxa de Incêndio cobrada no Estado do Rio de Janeiro é legal e está em pleno vigor. Cabe esclarecer que a taxa cobrada no estado é um tributo e, como tal, o pagamento é obrigatório.
2 – A cobrança da Taxa de Incêndio no Estado do Rio de Janeiro foi considerada constitucional, por mais de uma vez, em 2021 e 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), instância maior do judiciário fluminense que reúne os desembargadores.
3 – Não é verdade que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido como inconstitucional a taxa cobrada no estado. A análise do STF foi feita sobre taxas instituídas por outros estados, com características distintas da taxa do Rio de Janeiro, e não afeta a legislação fluminense.
4 – Os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Incêndio são destinados ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio, proporcionando maior proteção à população do Estado do Rio de Janeiro.
5 – A excelência dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro pode ser atestada pelo reconhecimento dos outros estados, na eficiência de sua Defesa Civil nas ações de mitigação e antecipação de impacto de catástrofes.”