Por unanimidade, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo {TJSP} manteve a condenação do síndico de um edifício em Barra Funda, pela apropriação indébita de R$ 406.774,90. O síndico terá que cumprir três anos, um mês e 10 dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no total de R$ 100 mil. A decisão confirma sentença já proferida em primeira instância pelo juiz Marcos Vieira de Morais, da 26ª Vara Criminal do Foro Central Criminal de Barra Funda.
De acordo com o processo, entre os anos de 2011 e 2012, o réu, que é sócio de uma empresa administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, se apropriou por 47 vezes de valores que totalizam R$ 406.774,90. Entre as formas encontradas para desviar o montante estava a simulação da contratação de seu genitor como advogado em uma causa vencida contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), na qual nunca sequer atuou.
Os desvios ocorriam em valores picados, variando entre R$ 800 e R$ 10 mil, que foram transferidos para as contas do pai, da mulher e de empresas do então síndico. Os conselheiros do condomínio perceberam a movimentação irregular e levaram o caso à Polícia.
A relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, em seu voto destacou que as provas mostram que o réu tentou fazer crer que os valores desviados foram decorrentes de reembolsos de despesas, além dos honorários, sendo que o profissional não tinha autorização para a prática.
“Ademais, causa estranheza o fato de os valores transferidos a título de ‘reembolso’ sempre se deram em valores cheios, ou seja, o que indicaria que ele sempre fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos”, completou a magistrada, salientando que o fato do condomínio sempre ter tido saldo positivo mostra que não haveria razão para os reembolsos.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Augusto de Sampaio Arruda e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.
Em sua defesa, o síndico afirmou que ‘passava as despesas dispendidas nas obras (do condomínio) em seu cartão de crédito pessoal e após, realizava os reembolsos’. Ele diz que sempre apresentou notas fiscais dos gastos e que nunca recebeu, da parte do condomínio, uma prestação de contas conclusiva que apontasse desvios.
(Fonte: TJSP e Estadão)