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Mundo dos CondomíniosNa Justiça

TRT condena condomínio que espionava conversas de funcionários

Redação
Atualizado pela última vez em: 21/11/2025 19:36
Redação
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4 minutos de leitura
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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em condomínio residencial em Brasília.

A decisão foi tomada após comprovação de que a empregadora instalou câmera com captação de áudio no alojamento dos funcionários sem comunicação prévia. O tribunal determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Em sua petição, o trabalhador afirmou que funcionários foram repreendidos ou dispensados com base em conversas captadas no local, além de relatar perseguições e desvio de função por ter realizado tarefas de limpeza.

Em sua defesa, a administração do condomínio negou irregularidades, argumentando que a câmera estava direcionada apenas para os armários e não violava a intimidade dos trabalhadores. A empregadora também alegou abandono de emprego, afirmando que o vigia não possuía habilitação para atuar como vigilante e que a limpeza do posto de trabalho era compatível com sua função, conforme estabelecido em convenção coletiva.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho rejeitou o pedido de rescisão indireta e classificou a saída do empregado como pedido de demissão. O juízo entendeu que as irregularidades mencionadas não estavam comprovadas nos autos, o que gerou recursos de ambas as partes ao TRT-10.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, relator do processo na 3ª Turma, verificou que ficou comprovada a existência da câmera com captação de áudio no alojamento, sem conhecimento dos trabalhadores. Em sua avaliação, este tipo de monitoramento excede os limites do poder fiscalizatório do empregador.

“Nesse cenário, tenho que o monitoramento imposto pela ré foi abusivo, porque violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento em um local de convivência revela-se um monitoramento excessivo e impõe constrangimento, que implica assédio moral. Desse modo, porque o reclamante se desincumbiu do encargo probatório acerca da falta de respeito à intimidade, tenho por comprovada a falta grave da empregadora apta a ensejar a rescisão indireta pretendida”, declarou o relator em seu voto.

Com base nessa fundamentação, o colegiado reconheceu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com multa de 40% e saldo de salário, além da indenização por dano moral. A Turma também manteve a multa prevista no artigo 477 da CLT, aplicada devido à falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

O tribunal confirmou o entendimento da primeira instância de que não foi demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante nem o acúmulo de funções incompatíveis com o cargo. Por essa razão, foram negados os pedidos de diferenças salariais, adicional de periculosidade e acréscimos por acúmulo de função.

A decisão da 3ª Turma do TRT-10 foi unânime, conforme informado pela assessoria de imprensa do tribunal. O processo tramita sob o número 0000841-75.2025.5.10.0014.

(Fonte: Síndiconet)

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