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Lendo: Justiça de SP: Taxas extraordinárias de condomínio são responsabilidades do proprietário, e não da inquilina
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Meu Condomínio > Blog > Na Justiça > Justiça de SP: Taxas extraordinárias de condomínio são responsabilidades do proprietário, e não da inquilina
Na Justiça

Justiça de SP: Taxas extraordinárias de condomínio são responsabilidades do proprietário, e não da inquilina

Redação
Atualizado pela última vez em: 11/11/2025 09:22
Redação
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3 minutos de leitura
Foto: Freepik
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A juíza Camila Ferneda Dossin, da 6ª Vara Cível de Piracicaba (SP), condenou um locador a restituir à ex-inquilina R$ 5.190,78 pagos indevidamente durante a vigência de um contrato de locação residencial. A decisão, assinada em 7/11, reconheceu que as despesas cobradas da autora, como fundo de reserva, taxa extra e pintura de fachada, são consideradas despesas extraordinárias de condomínio e, portanto, devem ser arcadas pelo proprietário do imóvel.

De acordo com os autos, a mulher afirmou ter quitado valores que não eram de sua responsabilidade entre março de 2015 e novembro de 2019. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que as cobranças eram legítimas, que faltavam comprovantes específicos de pagamento e que algumas taxas, como o fundo de reserva, seriam obrigação da locatária.

Na sentença, a magistrada rejeitou as alegações do réu e destacou que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é clara ao atribuir ao locador o dever de pagar as despesas extraordinárias.

“Os pagamentos realizados a título do fundo de reserva, pintura de fachada e taxas extras são de responsabilidade do requerido”, afirmou a juíza.

A magistrada também observou que o réu não conseguiu comprovar que as verbas questionadas se tratavam de reposição do fundo de reserva, hipótese em que a despesa caberia à locatária.

“Era ônus do próprio requerido comprovar que tal despesa não era destinada à constituição do fundo de reserva e sim à reposição do fundo (…), visto se tratar de fato modificativo do direito da autora”, registrou.

Por outro lado, a magistrada acolheu pedido formulado pelo réu em reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 2.607,80 referentes ao IPTU não adimplido durante o período da locação. O abatimento de valores alegadamente pagos a título de energia elétrica foi rejeitado por não ser objeto da ação.
Com as duas condenações, a juíza determinou a compensação dos valores entre as partes, conforme o artigo 368 do Código Civil.

A sentença também fixou honorários advocatícios e custas processuais proporcionais à sucumbência de cada lado, observando a gratuidade da justiça concedida à autora. Cabe recurso.

Fonte: Diário de Justiça

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