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Meu Condomínio > Blog > Artigos > Destituição ou impeachment para síndico – uma questão de semântica?
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Destituição ou impeachment para síndico – uma questão de semântica?

Redação
Atualizado pela última vez em: 07/06/2023 12:25
Redação
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4 minutos de leitura
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Muitas pessoas não sabem, mas no mundo condominial, também pode ocorrer impedimento de gestão. Não ocorre da mesma maneira que na política, mas tem muitas semelhanças com o processo pelo qual os presidentes passam. De acordo com o art. 1.348, do Código Civil, se o síndico não cumprir com suas obrigações, pode ser destituído do seu cargo. O artigo define como obrigações mínimas da função de síndico, as seguintes atividades: I – convocar a assembleia dos condôminos; II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;IX – realizar o seguro da edificação.

Certamente, há outras circunstâncias previstas na Convenção e Regimento Interno, que podem ocasionar um “impeachment”. Mas, tratando-se daquilo que se insere na lei, as falhas nos itens acima citados, são as mais relevantes. Considerando o descumprimento dessas obrigações por parte do síndico, os condôminos devem se reunir para realizar uma assembleia para tratar de sua destituição. Mas, para que isso aconteça, é necessário que ¼ dos moradores assinem uma ata solicitando a assembleia, como previsto no art. 1.355 do Código Civil. Caso a assembleia aconteça, basta que a maioria absoluta dos presentes vote a favor da destituição, para que se dê o “impeachment” do síndico, em razão de práticas irregulares, como estabelecido no art. 1.349 do Código Civil. Vale ressaltar, que para que o processo seja justo, deve-se assegurar que o síndico tenha o direito de argumentar em sua defesa. Isso pode ser feito de duas maneiras. De forma escrita ou verbal, no momento da assembleia destitutiva.

Outra informação importante é que a destituição não pode ocorrer por questões de “achismos”. É preciso que a destituição ocorra tendo como base fatos e fundamentos. Caso isso não ocorra, ou seja, caso não exista provas, o síndico buscar na justiça a sua recondução ao cargo e as pessoas e o condomínio envolvidos na sua destituição infundada podem responder judicialmente e ter que arcar com indenização por danos morais. Se você é condômino e está vivenciando uma situação onde o síndico está desrespeitando as normas de conduta ou deixando de cumprir com suas obrigações legais, tem o direito e o dever de exigir respostas, soluções e, caso necessário, a destituição desta pessoa do cargo de gestor do condomínio, desde que tenha provas , materiais e testemunhais.

Assim como na política, apenas com a participação de todos é que a situação pode ser revertida e melhorada. Sempre que possível, exerça o seu direito de lutar por mudanças em prol do bem-estar coletivo de forma consciente e sempre tendo com base a Lei.

 

Autor: Dr. Leandro Souza / Advogado / Administrador / Autor do Livro Fui Eleito Síndico e  Agora ? / Diretor Executivo da Administradora Sindix Gestão Imobiliária

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TAGS:Código Civil Brasileirodestituiçãoimpeachmentjurídicosíndico
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