Pastilhas que caíram de um prédio, granitos que soltaram da cobertura de outro. Ambos incidentes ocorridos em área nobre que, por pouco, não se tornaram graves acidentes. Mas até quando é possível contar com a sorte? Há 11 anos, o Estado do Rio de Janeiro tem a Lei nº 6.400 de 2013, que torna obrigatória a realização da autovistoria das edificações no âmbito estadual. Porém, passado este tempo, a adesão dos municípios ainda é tímida. Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense, por exemplo, desde 2019 possui lei municipal sobre o assunto, referendada pela Lei Complementar 20/2021. Porém, essa ainda carece de regulamentação para sua aplicação e fiscalização, como já ocorre no município do Rio. Indagada sobre o por quê da não regulamentação até o momento, a Prefeitura de Campos não respondeu.
Engenheiro civil especialista em estruturas de concreto armado e perito judicial, Edilson Maciel, da Enge+ Engenharia e Soluções (@engenharia.engemais), destaca a importância do cumprimento da lei para “o prolongamento da vida útil, manutenção de desempenho e segurança das edificações”. E lembra que o órgão fiscalizador, de acordo com a lei, é a prefeitura de cada município.
– No município do Rio, a prefeitura, a partir do decreto nº 37.426/2013, regulamentou a aplicação da Lei. Lá, são enviados os laudos de autovistoria e consulta pública da situação da edificação, através do site: https://www.rio.rj.gov.br/web/autovistoria.br. A não apresentação dos laudos nos prazos especificados e a não execução das manutenções, implicam em autuações pela prefeitura. Em Campos, apesar da Lei Complementar 20/2021, ainda não há regulamentação – fala.
De acordo com membros de um grupo de arquitetos e urbanistas/engenheiros de Segurança do Trabalho (www.autovistoriapredial.com.br), João Inácio Oliveira e Liana Gomes, hoje ainda há um problema cultural junto à população no entendimento do que seja a Autovistoria Predial. Para João Inácio, o tema carece de mais exposição sobre a responsabilidade, através dos órgãos governamentais (estadual e municipal), de se executar os serviços de autovistorias prediais:
“Através da confecção de Laudo Técnico com fotos e uma linguagem compreensiva para leigos, o administrador responsável executará a manutenção e conservação da edificação com as recomendações pré-definidas, aumentando as condições de segurança da edificação, trazendo mais tranquilidade para
moradores, síndicos e proprietários. Fazer periodicamente a inspeção na edificação é a maneira mais segura de se determinar qual é a sua condição atual”, orienta.
O laudo irá apontar se há necessidade de obras e o prazo para realização, que depende do grau de risco. No Rio, este documento é encaminhado à Prefeitura. Após o prazo, é feito outro laudo, informando que a obra foi feita e que a edificação esta adequada. Este laudo tem prazo de validade de cinco anos, mas precisa ficar arquivado no condomínio por 20 anos:
“Além disso, quando o profissional perceber algum problema estrutural grave ou até mesmo na encosta, com possibilidade de cair pedras, precisa informar imediatamente à Defesa Civil e órgãos competentes”, informa João Inácio.
O que diz a Lei em Campos
“Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de autovistoria, decenal (10 anos), pelos
condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com
menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ. § 1º Os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais de que trata o caput do artigo 1º com mais de 25 anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinquenais (5 anos).