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Na Justiça

Justiça mantém multa por uso comercial de unidade condominial em BH

Redação
Atualizado pela última vez em: 03/09/2025 09:33
Redação
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4 minutos de leitura
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Um condomínio na região Centro-Sul de Belo Horizonte faz jus ao pagamento de multa por parte de um inquilino que utilizou uma unidade de forma vedada pela Convenção e pelo Regimento Interno. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.

O locatário ajuizou ação alegando que mantinha o pagamento em dia até o início das multas, das quais ele não foi notificado. De acordo com ele, o síndico se negou a fornecer cópia do Regimento Interno ou dos registros que deram origem às multas. Na versão do morador, configurou-se perseguição e homofobia a moradoras transexuais do apartamento.

O condomínio negou as acusações de preconceito e discriminação, afirmando que o inquilino evoca “questão social importante para tentar manipular o julgador”, e acrescentando que a conduta dele levou ao ajuizamento de uma ação de despejo, atualmente em curso.

Segundo o condomínio, o morador utilizava a unidade para ponto comercial e prostituição, por meio da sublocação para terceiros, sendo que os apartamentos devem ser utilizados exclusivamente para fins residenciais.

A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira julgou o pedido do inquilino improcedente. Ela manteve as multas e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ocorreu ato ilícito por parte do condomínio.

A magistrada afirmou que, segundo o Regulamento Interno, o edifício se destina apenas a fins residenciais, com exclusão das lojas, sendo proibido usar o apartamento para a exploração de quaisquer ramos de comércio, indústrias ou qualquer outro fim comercial, ainda que ocasionalmente. A penalidade a essa determinação prevê a aplicação de multa.

De acordo com a juíza, o morador não negou o exercício da prostituição em seu apartamento. Além disso, os autos demonstram que ele foi notificado das multas, nas quais é informada a necessidade de identificação dos visitantes, a impossibilidade de recebimento de clientes no horário noturno e as normas do condomínio.

O morador recorreu, sustentando que as multas se baseavam em livros de registro da portaria cuja veracidade não ficou comprovada. Ele reivindicou a declaração de nulidade da multa, o fim da proibição de receber visitas e indenização por danos morais e materiais. Segundo o locador, não havia provas de que os visitantes eram clientes, e a previsão normativa não penaliza visitas em horários diurnos.

O relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, manteve a decisão. Segundo o magistrado, testemunhas comprovaram a oferta de programas sexuais por moradoras do apartamento em redes sociais e em páginas na internet, bem como a presença de pessoas estranhas no local à noite e de madrugada, em desacordo com as normas.

“Assim, as multas não são arbitrárias, visto que decorrem de deliberação válida em assembleia condominial, bem como aplicação do disposto nas normas internas do condomínio que proíbe expressamente o uso das unidades autônomas para qualquer finalidade comercial ou profissional, ainda que de forma eventual”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

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