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Mundo dos Condomínios

A importância do conselho fiscal na administração condominial

Redação
Atualizado pela última vez em: 26/03/2026 13:30
Redação
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8 minutos de leitura
(Foto: Xisto Mattos/ Reprodução-Facebook)
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A administração condominial, regida principalmente pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil, exige mecanismos de controle interno capazes de assegurar transparência, legalidade e eficiência na gestão dos recursos comuns. Nesse contexto, o conselho fiscal emerge como órgão essencial à governança condominial, ainda que, por vezes, seja subestimado ou tratado como figura meramente protocolar.

A presente análise tem por objetivo examinar, sob perspectiva técnico-jurídica, a relevância do conselho fiscal, com enfoque na atuação do conselheiro fiscal e na imprescindibilidade da emissão de parecer acerca das contas apresentadas pelo síndico, ainda que tal manifestação implique a exposição de irregularidades ou inconsistências na gestão.

Fundamento Legal e Natureza Jurídica do Conselho Fiscal

O Código Civil, em seu artigo 1.356, prevê expressamente a possibilidade de existência de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos pela assembleia, com a atribuição de dar parecer sobre as contas do síndico.

Trata-se de órgão facultativo, salvo previsão obrigatória na convenção condominial. Contudo, sua existência representa um importante instrumento de controle e fiscalização interna, aproximando-se, em termos conceituais, dos mecanismos de compliance e governança corporativa.

O órgão é facultativo, porém, consoante leciona Miguel Zaim, “Se instituído o conselho fiscal, o síndico deverá, antes de apresentar as contas à assembleia, prestar contas ao conselho fiscal, que irá emitir parecer aceitando ou rejeitando-as” .

A natureza jurídica do conselho fiscal é de órgão auxiliar da assembleia geral, não possuindo poderes de gestão, mas exercendo função de controle técnico-contábil e jurídico sobre a administração do síndico.

O Papel do Conselheiro Fiscal

O conselheiro fiscal não deve ser compreendido como mero homologador das contas apresentadas pelo síndico. Ao contrário, sua função exige postura técnica, independente e diligente, pautada pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social da administração condominial.

Dentre suas atribuições, destacam-se a análise detalhada das receitas e despesas do condomínio, a verificação da regularidade documental (notas fiscais, contratos, comprovantes), a avaliação da conformidade das despesas com a previsão orçamentária aprovada, a fiscalização de eventuais conflitos de interesse ou atos de gestão temerária, e a emissão de parecer fundamentado acerca da prestação de contas.

A atuação do conselheiro fiscal deve ser técnica e não política. Sua responsabilidade não é proteger o síndico, mas resguardar o interesse coletivo dos condôminos.

A Obrigatoriedade de Emissão de Parecer

A emissão de parecer pelo conselho fiscal constitui elemento central do sistema de controle condominial. Ainda que o art. 1.356 do Código Civil utilize a expressão “dar parecer”, a doutrina majoritária entende que, uma vez instituído o conselho, a emissão do parecer não é facultativa, mas sim dever funcional.

A ausência de parecer compromete a transparência da gestão e pode macular a validade da deliberação assemblear que aprova as contas, sobretudo quando a convenção condominial exige tal manifestação prévia.

Além disso, o parecer deve ser substancial, e não meramente formal. Não se admite parecer genérico ou padronizado, que apenas referende as contas sem análise crítica. Consoante a lição do mestre Arechavala, esse parecer é apenas uma opinião, um apoio para auxiliar na decisão dos condôminos sobre a lisura das contas do síndico, sendo a Assembleia livre para deliberar como quiser entre a aprovação ou não das contas.

No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal pode assessorar o síndico na administração do condomínio e na execução das deliberações assembleares. Seus membros não precisam ser condôminos, tais como acontece com o síndico, que pode ser pessoa física ou jurídica estranha (artigo 1.347 do Código), pois a lei não exige que seus componentes tenha aquela condição.”

A Necessidade de Independência e a Eventual Exposição do Síndico

Um dos pontos mais sensíveis na atuação do conselho fiscal reside na necessidade de independência em relação ao síndico. É comum que relações pessoais ou receios de conflito inibam a atuação firme dos conselheiros, o que compromete a finalidade do órgão.

O conselheiro fiscal deve ter plena consciência de que sua lealdade institucional é para com o condomínio, e não com o gestor. Nesse sentido, a emissão de parecer desfavorável ou com ressalvas não configura ato de deslealdade, mas sim exercício regular de direito e cumprimento de dever legal.

Caso sejam identificadas irregularidades, inconsistências contábeis ou ausência de documentação comprobatória, o conselheiro fiscal deve consignar tais fatos de forma clara e objetiva em seu parecer. A eventual “exposição” do síndico não deve ser vista como ataque pessoal, mas como consequência natural da transparência administrativa.

Responsabilidade Civil do Conselheiro Fiscal

A atuação do conselheiro fiscal também pode ensejar responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente nos casos de omissão dolosa ou culposa. A aprovação negligente de contas irregulares pode caracterizar falha no dever de diligência, sobretudo se houver prejuízo ao condomínio.

Consoante a palavra abalizada de Flávia de Oliveira e Cruz Arantes, “a função do conselho fiscal não se resume apenas a emitir pareceres. A legislação atribui a seus membros uma responsabilidade legal pela fiscalização da gestão financeira do condomínio. Ignorar essa responsabilidade pode resultar em sérias consequências jurídicas. ”

Por outro lado, o conselheiro que atua com zelo, técnica e boa-fé encontra respaldo jurídico, ainda que seu parecer desagrade a administração ou a coletividade.

Aspectos Práticos e Recomendações

Para que o conselho fiscal desempenhe adequadamente sua função, recomenda-se a capacitação mínima dos conselheiros em noções de contabilidade e gestão condominial, o acesso irrestrito à documentação financeira, o registro formal das análises realizadas, a elaboração de pareceres claros, objetivos e fundamentados e a atuação independente e ética. A profissionalização da gestão condominial exige o fortalecimento do conselho fiscal como órgão técnico de controle.

Conclusão

O conselho fiscal desempenha papel indispensável na administração condominial, funcionando como instrumento de transparência, controle e legitimidade da gestão.

A atuação diligente do conselheiro fiscal, especialmente por meio da emissão de parecer técnico sobre as contas, contribui para a prevenção de conflitos, a proteção do patrimônio comum e o fortalecimento da governança condominial.

Ainda que a análise das contas implique a exposição de falhas na gestão do síndico, tal circunstância deve ser compreendida como expressão da legalidade e da responsabilidade administrativa.

Em última análise, a credibilidade da administração condominial depende da efetividade dos mecanismos de fiscalização interna, dentre os quais se destaca o conselho fiscal como peça-chave do sistema.

Xisto Mattos, presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB da Barra da Tijuca, escritor de obras de direito condominial.

 

 

 

 

 

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