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Meu Condomínio > Blog > Síndicos > Imposto de Renda: saiba o que declarar para síndicos e condôminos
Síndicos

Imposto de Renda: saiba o que declarar para síndicos e condôminos

Redação
Atualizado pela última vez em: 02/04/2024 08:46
Redação
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4 minutos de leitura
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Já está aberta a nova temporada de declaração do imposto de renda. E você sabe como funciona para condomínios e os vários tipos de síndicos? Os condomínios não têm a obrigação de declarar imposto de renda, no entanto, síndicos e condôminos devem estar atentos ao que é preciso lançar em suas declarações pessoais, seguindo o calendário de 2024, cujo prazo começou em 15 de março e vai até 31 de maio.

Condomínio – Deve somente realizar anualmente a declaração do DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), cujo prazo se encerrou no último dia útil de fevereiro (Instrução Normativa RFB No. 1990). Caso a entrega seja feita fora do prazo, o condomínio incorrerá em multa. A DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte.

A declaração é feita por meio do PGD (Programa Gerador de Declaração) DIRF 2024, disponível para download no site da RFB (Receita Federal do Brasil) na internet. No caso de condomínios, devem ser informados pagamentos feitos a funcionários, prestadores de serviços, síndico profissional (no caso de autônomos), terceirizados e administradora.

Síndico morador com isenção de quota condominial: deve ser declarado o valor considerando-o como “outras receitas”, pois a isenção é tida como pagamento indireto, devendo servir a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), além do reajuste anual do referido. Cabe à administradora do condomínio enviar ao síndico o informe de rendimento relativo ao valor da isenção.

Síndico morador remunerado: segue a mesma orientação dada acima. A administradora deve enviar o informe de rendimento do valor remunerado.

Condôminos – locação de áreas comuns ou alienação (venda) de ativos do condomínio: a Receita Federal entende que, como o condomínio não possui personalidade jurídica, os rendimentos obtidos por eventuais locações, multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial ou venda de ativos detidos pelo condomínio devem ser considerados como rendimentos próprios dos condôminos.

Segundo a Lei nº 12.973/2014, quando os rendimentos recebidos forem utilizados para cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que os condôminos não tenham recebido os valores em espécie, e esses valores superarem os R$ 24 mil, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção. Caberá à administradora enviar aos condôminos (coproprietários) o Informe de Rendimento.

A especialista: Rosely Benevides de Oliveira Schwartz é professora do curso “Administração de Condomínios e Síndico Profissional” da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) e dos cursos 100% online de OCONDOMINIO. Contabilista e Administradora formada pela FAAP, possui MBA pela USP em Gerenciamento de Facilidades (Gestão Predial com foco na operação). Atua na área de consultoria para condomínios desde 1994. Autora do livro “Revolucionando o Condomínio”, participou do quadro “Chame o Síndico”, do Fantástico, na Rede Globo. É palestrante e autora de diversos textos publicados pela mídia especializada na área.

(Fonte: Jornal Contábil)

Atualização para acréscimo de informações:

Síndico profissional – De acordo com o contador Deleon Gandra, a pessoa jurídica tem retirada de pró labore e dividendos que ele declara no IR de pessoa física normalmente. Já o prestador de Pessoa física é enquadrado como autônomo, por isso deve fazer o carnê leão mensal – recolher antecipadamente, para final do ano fazer a declaração.

Mas a orientação principal é sempre procurar um contador para não ter problemas futuros.

 

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TAGS:condomínioimposto de rendasíndico
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