A Lei nº 11.096, de 07 de janeiro de 2026, já em vigor, dispõe sobre o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, tendo como fundamento a Constituição da República Federativa do Brasil e a Declaração dos Direitos dos Animais, revogando a Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002. O Código Estadual de Direito Animal apresenta uma estrutura normativa detalhada sobre a proteção dos direitos e do bem-estar animais, vindo a contribuir significativamente para os animais habitantes do Estado do Rio de Janeiro, que clamam por proteção jurídica na garantia de seus direitos fundamentais, e para direcionar a realização de políticas públicas de proteção animal no Estado.
A Lei, de autoria dos deputados estaduais Carlos Minc e Luiz Paulo, inova ao reconhecer os animais como seres sencientes e conscientes, dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional no caso de violação de seus direitos, o que coloca o Estado do Rio de Janeiro na vanguarda, com uma das legislações mais avançadas do Brasil. A Lei Estadual também introduz o conceito de Direito Animal e aponta os seus princípios próprios, o que corrobora a autonomia científica do Direito Animal. Ademais, a consagração legislativa desse conceito e desses princípios constitui fundamento importantíssimo para a realização de normas administrativas e para a execução humanitária de políticas públicas de proteção animal, cujo objetivo é prevenir o abandono e fomentar a cultura de respeito aos direitos dos animais. Assim, por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro já executa, em diversos municípios, como o da Capital, a Educação Animalista nas escolas e nas universidades, conforme determina a Lei Municipal nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018.
O Código fluminense de Direito Animal reafirma os animais como sujeitos de direitos, ao elencar, em seu art. 6º, uma sequência de direitos fundamentais, superando, em certa medida, a vanguarda representada pelos Códigos de Direito Animal da Paraíba, do Amazonas e de Roraima, que também contemplam direitos animais em espécie.
Também é notável a disposição expressa sobre protetores independentes, o que é de suma relevância para reconhecer a figura deste voluntário que atua na prática, o que serve de base para a realização e fundamentação de normas internas administrativas. A Lei também dispõe de um capítulo sobre animais domiciliados, reconhecendo o direito fundamental do animal de ser tratado de forma digna. Inclusive, traz como conduta de maus-tratos o acorrentamento, seguindo a legislação da Capital, que já realiza diversas apreensões em razão desta prática. A Lei também assegura o direito de ir e vir dos animais domésticos de pequeno porte com seus tutores em estabelecimentos abertos, públicos e privados, em situações que assegurem a saúde das pessoas.
Os animais comunitários são reconhecidos na novel codificação, sendo-lhes garantidos o direito à alimentação e à assistência médico-veterinária por qualquer pessoa em espaços públicos, garantindo o direito de permanência no local onde estabeleceram vínculos, desde que mantidos os cuidados básicos e a higiene. Os pontos de alimentação deverão ser definidos pelo poder público, seguindo o modelo realizado no município do Rio de Janeiro. O código prioriza a castração e a identificação como métodos principais para o controle de populações de cães e gatos, vedando expressamente o extermínio como forma de controle populacional, tal como já exigia a Lei Federal nº 13.426/2017.
O código inova ao trazer proibições e sanções, detalhando condutas proibidas como o abandono, o enclausuramento em espaços inadequados e a utilização de animais em situações que causem estresse ou sofrimento físico. Essa política legislativa é uma das mais importantes, pois traz um direcionamento para que os municípios executem suas políticas de fiscalização por meio de atos sancionatórios. O Código é claro ao trazer uma divisão de responsabilidades, ao incentivar parcerias entre o poder público e a sociedade civil (ONGs e protetores) para a efetivação das políticas de proteção. O diálogo e a parceria entre os órgãos públicos e a sociedade civil são de suma importância para a realização de uma política pública de proteção dos direitos animais.
Desta forma, o Novo Código de Direito Animal do Estado do Rio de Janeiro consagra-se como uma das normas mais avançadas do Brasil, legitimando os animais como sujeitos de direitos, seres vivos que sentem e são conscientes, sendo portadores de dignidade própria e de direitos consagrados por norma jurídica estadual.
Autores:
Camila Prado:
Mestra em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Animal. Presidente da Comissão de Direito Animal da Associação Brasileira de Advogados. Advogada Animalista. Coordenadora da Diretoria de Valorização da Advocacia da OAB/RJ.
Vicente de Paula Ataíde Jr.
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Membro-consultor da Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil. Juiz Federal em Curitiba.

