A procura de expedientes extrajudiciais para a resolução de conflitos inclui-se no quadro de um movimento universal de acesso à Justiça, que congrega praticamente a unanimidade dos juristas atentos à questão fundamental de compatibilizar a complexidade e dinâmica da vida moderna com mecanismos mais céleres de solução de interesses divergentes. Dentre os denominados métodos alternativos de solução de conflitos, sobressaem-se, nos dias atuais a mediação e a arbitragem, que se afinam com princípios fundamentais do Direito Constitucional Brasileiro.
A Constituição Federal, que consagra como norma fundamental a solução pacífica dos conflitos em matéria internacional (art. 4°, VII) e erige à condição de objetivo fundamental da República a solidariedade social (art. 3°, I), estimula implicitamente a utilização de métodos de composição amigável dos conflitos e, na impossibilidade de tal composição, o recurso à submissão da divergência a tribunais arbitrais de livre escolha das partes envolvidas.
O marco histórico da autocomposição no Brasil foi sem sombra de dúvida a Lei 9.307/1996, que instituiu e regulamentou as regras de Arbitragem, e, recentemente, foi promulgada a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que instituiu e regulamentou a mediação, conferindo regras claras e objetivas à solução de controvérsias entre as partes.
Diante do cenário de crise econômica no Brasil e da morosidade do Judiciário, as pessoas físicas e jurídicas têm buscado alternativas para a solução dos conflitos de interesse, visando, sobretudo, economia de tempo (celeridade), economia de preço, a confidencialidade da controvérsia (sigilo), a flexibilidade e a especialidade do julgador, no que tange à resolução das lides no Brasil.
A mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos, em que uma terceira pessoa, o mediador, escolhido pelas partes envolvidas no conflito, elegem uma pessoa neutra e imparcial, que, através de comportamentos e atitudes de diálogo e cooperação entre as partes, encontrem as melhores soluções para satisfazer os respectivos interesses. O mediador não decide nem sugere, mas promove um processo de reflexão das partes para que elas tenham a melhor compreensão do conflito.
A Arbitragem se caracteriza pela explícita manifestação da vontade das partes, através da convenção de arbitragem, onde nomearão um profissional de confiança e com profundo conhecimento sobre o tema objeto da controvérsia, para através de um espírito conciliador, obter solução consensual do conflito, caso não obtenham êxito, o Árbitro terá, por força de lei, a permissão e a capacidade de decidir sobre o conflito, obrigando às partes envolvidas.
Para que a mediação e a arbitragem, esses dois desejáveis mecanismos alternativos de solução de conflitos possam ser utilizados adequadamente, é de todo, necessário e imprescindível a existência de câmaras de mediação e arbitragem, ligadas a instituições cuja atuação na vida nacional lhes tenha assegurado o respeito e a confiança da comunidade em que atuam.
É de fácil constatação que os métodos de solução de conflitos colocados à disposição da sociedade pelo Estado já não suportam a crescente demanda, onde a judicialização virou regra, transformando processos em duradouro, e que, nem sempre, satisfazem à necessidade das partes envolvidas, sendo a mediação e a arbitragem alternativas viáveis e práticas e de suma importância para a sociedade, uma vez que é possível chegar a uma conclusão do conflito de forma mais célere e eficaz.