Um condomínio foi condenando no início deste mês a indenizar uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga observou que a mulher, uma idosa, teve os direitos de personalidade, saúde e bem-estar violados por culpa do condomínio. O residencial foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, além do valor de R$ 780 a título de ressarcimento com gastos decorrentes do acidente. A sentença ainda cabe recurso.
Segundo a moradora, a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ela conta que, ao tentar sair do elevador, se desequilibrou e caiu, o que teria causado uma fratura. Relata que foi submetida a uma cirurgia e que ficou imobilizada durante 15 dias. A idosa acrescenta que precisou alugar cadeira de rodas, realizar sessões de fisioterapia e pagar uma cuidadora. Ainda de acordo com a moradora, o acidente ocorreu em razão da falha no funcionamento do condomínio e, por isso, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o condomínio afirma que as provas do processo não demonstram que a fratura sofrida pela autora tenha relação com o uso do elevador. De acordo com o réu, é realizada manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores. Defende que houve culpa exclusiva da moradora e que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas do processo. A julgadora observou que o elevador parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, o que, segundo a juíza, “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.
No caso, segundo a magistrada, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente. Além de ser ressarcida, a moradora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina”.