*Solange de Campos César
Por ser a maconha a droga ilegal mais consumida no Brasil, o tema foi discutido e debatido no Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, o Tribunal decidiu (em 25/06/24) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo como parâmetro 40 gramas ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha.
O STF julgou a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), decidindo por manter a validade da lei, mas entendendo que as punições previstas contra usuários não possuem natureza criminal.
Desta forma, o porte de maconha continua sendo um comportamento ilícito, punido administrativa e não criminalmente como era anteriormente. A principal consequência é a impossibilidade de registro de reincidência penal.
Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo, ou seja, as mesmas penas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas, sendo a autoridade competente para a sua aplicação o juiz criminal.
Com o novo entendimento, o portador de maconha para uso pessoal poderá ter a droga apreendida, ser autuado administrativamente por autoridade policial e ser submetido a um processo judicial, onde será penalizado sob a égide do direito administrativo sancionador.
Em razão deste novo entendimento, o síndico deve se atentar aos procedimentos necessários quando as ocorrências envolverem o porte de drogas, em especial a maconha, dentro dos condomínios edilícios.
A primeira providência a ser tomada em caso de o síndico se deparar com alguém portando e/ou fumando drogas na área comum do condomínio é acionar a polícia, eis que, cabe à autoridade policial apreender a droga, formalizar um auto de infração administrativa e encaminhar o usuário para o Juizado Especial Criminal, para aplicação das sanções administrativas dos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas. Em caso de indícios de que a pessoa está comercializando a droga, ainda que em quantidade inferior a 40g (quarenta gramas), a autoridade irá expedir mandado de prisão pelo crime de tráfico.
Em sequência, o síndico deverá aplicar sanções condominiais previstas na convenção e no regimento interno, já que, conforme constante da Lei Federal nº 9.294/96 (Lei Antifumo) “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público” (art. 2º). Em perfeita sintonia, a previsão do Código Civil, que estabelece os deveres do condômino associados à tutela da saúde, onde se observa ser obrigação do coproprietário dar às suas partes “a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (art. 1.336, IV). No caso de o portador da droga ser menor de idade, eventual sanção condominial deverá ser aplicada aos responsáveis legais.
*Solange de Campos César, advogada e sócia-proprietária do Carvalho & César Advogados Associados. Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas (FACITEC). Graduada em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduada em Direito Público. Juíza Arbitral da Câmara Arbitral do Distrito Federal.