Os síndicos de condomínios precisam contratar um seguro para a estrutura e anexos da edificação, segundo o que está previsto em lei. Trata-se de uma garantia para o prédio e uma obrigação prevista no artigo 1.346 do Código Civil, que estipula uma cobertura mínima contra o risco de incêndio e outros eventos, como quedas de raios e explosões, com destruição ou parcial. A responsabilidade da contratação desse item é do síndico, pois, na falta desse seguro, ele pode responder civil e criminalmente.
Outra obrigatoriedade em relação ao seguro condomínio é que a sua contratação deve ser realizada, no máximo, em até 120 dias após a concessão do habite-se. O mais recomendável é que a contratação seja feita assim que a ocupação do imóvel for iniciada.
Entretanto, a cobertura obrigatória não protege o prédio contra outros danos que possam ser gerados à estrutura do prédio, advindos, por exemplo, de fenômenos naturais como a chuva.
Sendo assim, as operadoras de seguro passaram a oferecer apólices mais abrangentes, com o objetivo de proporcionar maior tranquilidade aos moradores e também ao síndico. Afinal, é melhor sempre prevenir do que remediar.