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Meu Condomínio > Blog > Mercado Imobiliário > Empresa não pode cobrar juros de obra após atrasar entrega de condomínio
Mercado Imobiliário

Empresa não pode cobrar juros de obra após atrasar entrega de condomínio

Redação
Atualizado pela última vez em: 13/03/2023 12:47
Redação
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3 minutos de leitura
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O desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proibiu a Rondonópolis 32 Incorporadora SPE Ltda de cobrar taxa de evolução de obra após atrasar a entrega de um condomínio.

A decisão, proferida no último dia 1°, atendeu o pedido liminar requerido pelo advogado Igor Giraldi Faria.

O advogado recorreu ao TJ após ter pedido negado pelo juízo de 1° grau. Na segunda instância, ele apresentou o cronograma de obras emitido pela Caixa Econômica Federal, que comprova que a obra está atrasada.

Ao acatar o pedido do defensor, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende como ilícito cobrar do comprador do imóvel juros de obra ou outro encargo, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves, incluindo o período de tolerância.

“(…) considerando que a prova dos autos mostra que o prazo final à entrega do imóvel ficou ajustado para o mês de dezembro de 2022 (…), e que os documentos complementares que vieram agora aos autos, como o cronograma de obras do empreendimento objeto da lide e o extrato de cobrança de “Juros de Obra/Taxa de Evolução de Obra” (…), mostram que, de fato, o imóvel ainda não foi entregue e que continua a haver a cobrança do consumidor a título de “taxa de evolução da obra”, admito que a fundamentação recursal convence da presença dos requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal”.

“Portanto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante, a fim de determinar à ré/agravada que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança (incluindo meios indiretos de cobrança) a título de “juros de obra/taxa de evolução de obra” cujo fato gerador seja posterior à data final à entrega do imóvel, ou seja, depois do mês de dezembro de 2022, devendo o quadro ficar assim acertado até que a Turma Julgadora, com esteio nos demais subsídios e elementos que virão aos autos, decida com a certeza e segurança necessária o mérito da ação”, concluiu o desembargador.

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TAGS:advogadoatrasocondomínioobrataxa
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