O desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proibiu a Rondonópolis 32 Incorporadora SPE Ltda de cobrar taxa de evolução de obra após atrasar a entrega de um condomínio.
A decisão, proferida no último dia 1°, atendeu o pedido liminar requerido pelo advogado Igor Giraldi Faria.
O advogado recorreu ao TJ após ter pedido negado pelo juízo de 1° grau. Na segunda instância, ele apresentou o cronograma de obras emitido pela Caixa Econômica Federal, que comprova que a obra está atrasada.
Ao acatar o pedido do defensor, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende como ilícito cobrar do comprador do imóvel juros de obra ou outro encargo, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves, incluindo o período de tolerância.
“(…) considerando que a prova dos autos mostra que o prazo final à entrega do imóvel ficou ajustado para o mês de dezembro de 2022 (…), e que os documentos complementares que vieram agora aos autos, como o cronograma de obras do empreendimento objeto da lide e o extrato de cobrança de “Juros de Obra/Taxa de Evolução de Obra” (…), mostram que, de fato, o imóvel ainda não foi entregue e que continua a haver a cobrança do consumidor a título de “taxa de evolução da obra”, admito que a fundamentação recursal convence da presença dos requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal”.
“Portanto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante, a fim de determinar à ré/agravada que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança (incluindo meios indiretos de cobrança) a título de “juros de obra/taxa de evolução de obra” cujo fato gerador seja posterior à data final à entrega do imóvel, ou seja, depois do mês de dezembro de 2022, devendo o quadro ficar assim acertado até que a Turma Julgadora, com esteio nos demais subsídios e elementos que virão aos autos, decida com a certeza e segurança necessária o mérito da ação”, concluiu o desembargador.