Os furtos dentro de condomínios estão cada vez mais comuns. São vários os relatos, como furtos de bicicletas dentro de garagem, com algumas ações flagradas por câmeras. E fica a dúvida: Além do medo, quem arca com o prejuízo do que foi furtado? Pode ser o condomínio, a empresa de segurança ou até o próprio morador, esclarece a advogada especialista em Direito Condominial, Aline Araújo, em entrevista publicada na edição 8 da revista Meu Condomínio.
– Primeiro, deve-se observar se na convenção ou regulamento interno consta previsão de responsabilidade do condomínio. Caso não haja, a responsabilidade do condomínio pode variar dependendo das circunstâncias do caso – esclarece.
Ela acrescenta que, em geral, o condomínio pode ser responsabilizado se ficar comprovado que houve negligência na segurança das áreas comuns, como falta de câmeras de segurança e vigilância ou falha na manutenção dos portões e fechaduras: “Os condomínios têm a responsabilidade de zelar pela segurança dos seus moradores e das áreas comuns e no caso de não cumprir com estas obrigações e um furto ocorra em uma área comum, os moradores prejudicados podem acionar judicialmente o condomínio para buscar reparação pelos prejuízos causados”.
Por outro lado, afirma a advogada, se o furto ou roubo ocorrer por agentes externos dentro da unidade autônoma (casa, apartamento, etc.), a responsabilidade recai sobre o próprio morador, que é responsável pela segurança do seu espaço privado.
Já quando o condomínio possui contrato com empresas de segurança e ronda perimetral e se ficar comprovado que a empresa agiu com negligência ou falhou na execução de seus serviços, o condomínio pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelo furto, independente de não constar essa responsabilidade e obrigação na convenção coletiva: “No entanto, se a empresa de segurança privada tiver cumprido adequadamente com as suas obrigações contratadas, o condomínio não será responsável pelos furtos cometidos em áreas comuns”, conclui a advogada.
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