A juíza da 22ª Vara Cível de Goiânia, Lília Maria de Souza, negou a criação de três gatos comunitários nas áreas comuns de um edifício da capital. A decisão do último dia 19 de setembro, que julgou improcedente uma ação movida por moradoras, também vedou o direito de alimentar e cuidar dos animais, e demanda do condomínio para impor multa a outras condôminas pelo descumprimento da proibição.
Conforme os autos, as autoras “alegam que os gatos (Menina, Rajado e Magrelo) têm direitos fundamentais” e que eles estabeleceram residência no local há anos, “sendo cuidados, alimentados, castrados (em sua maioria), desverminados, vacinados e levados ao médico veterinário quando necessário, além de terem a limpeza dos ambientes em que vivem”. Assim, “diante dos vínculos criados entre alguns moradores e por não possuírem um tutor específico (gatos comunitários), afirmam que seria de responsabilidade do próprio condomínio (…) a preservação das integridades físicas e psíquicas dos animais”.
Contudo, no fim de 2021, após mudança do síndico, ele proibiu a alimentação de animais de rua, após assembleia de “deliberação sobre o trato e a criação de animais soltos e desacompanhados de donos nas áreas comuns do condomínio”. As moradoras, contudo, alegam que os gatos possuem donas coletivas, “não são de rua e sim residentes no Condomínio e já tiveram até espaço destinado a eles, ponderando que o comunicado afrontaria os princípios legais e humanitários”. Desta forma, entraram com ação na Justiça.
Para a magistrada, contudo, “se a convenção do condomínio e seu regimento interno vedam o trato e a criação de animais soltos e desacompanhados de donos nas áreas comuns do condomínio, a não observância desse dispositivo importa na violação dos preceitos reguladores aprovados pelos condôminos, visando facilitar-lhes a vida em comum”.
Segundo ela, inclusive, o condomínio confirmou por imagens que os felinos se alimentam e andam livremente pelo local, desacompanhados. “A escolha dos condôminos pela vedação ao trato e à criação de animais soltos e desacompanhados de donos nas áreas comuns do condomínio visa evitar incômodo, transtorno ou risco à segurança dos demais moradores”, observou ao citar que “não restou configurada qualquer ilegalidade ou abusividade em tal conduta passível de interferência pelo Poder Judiciário”.
E ainda: “Ao sujeitar-se a viver em condomínio, a parte autora detinha conhecimento que se sujeitaria às regras gerais de convivência estabelecidas, devendo a elas adaptar se, e não o contrário, buscando que a Convenção do Condomínio seja amoldada ao seu estilo de vida.” A moradora ainda foi condenada a pagar as custas e honorário advocatícios em R$ 3,5 mil. Cabe recurso.
A reportagem procurou o advogado das moradoras para comentar a decisão e aguarda retorno.
Fonte: Mais Goiás