O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeira instância e condenou um condômino a pagar indenização por danos morais à síndica do condomínio. Tudo porque, no grupo de WhatsApp, ele respondeu à prestação de contas com a expressão “caixa 2”, o que deu conotação de ilegalidade e irregularidade por parte da gestão.
A decisão foi tomada no último dia 16 pela 35ª Câmara de Direito Privado. O colegiado analisou recurso de apelação contra sentença da Justiça de Guarulhos, na Grande São Paulo, que havia julgado a ação improcedente.
O grupo de WhatsApp do condomínio é composto por mais de 170 membros. No espaço, a síndica divulgou material informativo sobre o início das obras de lavagem, revitalização e pintura das fachadas do prédio, consignando-se a aprovação das verbas correspondentes e a previsão de rateio do saldo remanescente entre os condôminos.
Em resposta, utilizando o recurso de “marcar a mensagem”, o réu replicou com a expressão “Caixa 2”, expressão que, no contexto em que foi empregada, confere à gestão contornos de ilegalidade, irregularidade e ilicitude. O condômino foi citado, mas não apresentou contestação.
Sentido pejorativo e insinuador
O juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, relator do recurso, lembrou que, embora a legislação não tipifique o “crime de caixa dois”, no contexto da mensagem, a expressão tem sentido pejorativo e insinuador de prática ilícita. Cumpriu, assim, o propósito de lançar dúvida infundada sobre a idoneidade e a legalidade dos atos praticados.
“Aos olhos dos demais integrantes do grupo, a expressão ‘Caixa 2’ evoca, em seu significado popular, práticas ilícitas, irregulares e obscuras, o que se revela suficiente para configurar ofensa à honra objetiva da autora e à sua imagem, uma vez que foi indevidamente vinculada a tais condutas perante a coletividade de condôminos, minando sua reputação e credibilidade”, diz a decisão.
Imputação genérica
Para o relator, não houve qualquer crítica, construtiva ou não, apenas uma imputação genérica de ilegalidade que ultrapassa os limites da livre manifestação do pensamento.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.
(Fonte: Diário da Justiça)

