A Justiça de Limeira (SP) autorizou o registro de uma vaga de garagem em nome de um homem que não integra o condomínio onde está localizado o imóvel. A sentença, assinada nesta quarta-feira (25) pelo juiz Rilton José Domingues, da 2ª Vara Cível, afastou a recusa do cartório de registro de imóveis, que havia negado a transferência com base na proibição legal de venda de vagas a pessoas estranhas ao condomínio.
O caso teve origem em uma dúvida suscitada pelo próprio oficial do cartório após a apresentação de uma carta de sentença decorrente de ação de adjudicação compulsória inversa. O interessado buscava formalizar o registro da vaga, cuja aquisição havia sido feita por meio de contrato firmado em 2010. O registrador recusou o pedido sob o argumento de que a convenção condominial não autorizava a alienação a terceiros e que a legislação civil impede esse tipo de transferência sem previsão expressa.
O Ministério Público também se manifestou pela manutenção da negativa, ressaltando que decisões judiciais não afastam automaticamente a necessidade de qualificação registral e que a vedação à venda de vagas a não condôminos está prevista no Código Civil e na legislação específica sobre condomínios.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que, embora a regra geral impeça a alienação de vagas de garagem a pessoas que não pertençam ao condomínio, a situação apresentava uma particularidade relevante: a negociação da vaga ocorreu em 2010, antes da instituição formal do condomínio e do registro de sua convenção, que só foram realizados posteriormente, em 2013.
Segundo a decisão, a restrição legal passa a produzir efeitos apenas a partir da constituição do condomínio e da formalização de suas regras. No momento da compra, ainda não havia convenção registrada nem o regime condominial plenamente instituído, o que afastaria a aplicação da vedação prevista no artigo 1.331 do Código Civil.
O magistrado também considerou que a vaga possuía natureza autônoma e que o negócio jurídico foi celebrado em contexto no qual não havia impedimento à sua aquisição por terceiros. Para ele, não é possível aplicar retroativamente uma limitação que não existia à época da transação, sob pena de violação ao direito adquirido.
A decisão ainda observa que a origem judicial do título não impede a análise pelo cartório, mas, no caso concreto, não foram identificados obstáculos que justificassem a recusa do registro. Diante disso, o juiz julgou improcedente a dúvida apresentada pelo oficial e determinou o registro da vaga em favor do interessado, com ressalva quanto à eventual verificação do recolhimento de tributos.
(Fonte: Diário de Justiça)
