Enquanto aguarda tramitação na Câmara dos Deputados, análise pelo Senado e, posteriormente, sanção presidencial para virar lei, o Projeto de Lei nº 4.309/2020 tem gerado dúvidas entre síndicos e administradores de condomínios. A proposta prevê a aplicação de multas relacionadas à permanência de crianças menores de 12 anos desacompanhadas em áreas comuns, incluindo elevadores.
Antes mesmo de analisar o projeto, é importante lembrar que a legislação brasileira já trata da proteção à infância, ainda que não exista, até o momento, uma lei federal específica voltada exclusivamente à realidade dos condomínios. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota como base o princípio da proteção integral, previsto em seu artigo 4º e reforçado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Esses dispositivos estabelecem que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à segurança e à dignidade, mantendo-os a salvo de negligência e de situações de risco.
Além disso, o Código Civil considera os menores de 16 anos absolutamente incapazes para os atos da vida civil, reforçando a compreensão de que não possuem autonomia plena para lidar com situações potencialmente perigosas, especialmente em ambientes coletivos.
Elevadores e normas de segurança
No caso específico dos elevadores, normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) historicamente recomendam que crianças menores de 12 anos utilizem o transporte vertical acompanhadas por adultos. Embora essas normas não tenham força de lei, são amplamente utilizadas como referência em análises de segurança e de responsabilidade civil, inclusive pelo Poder Judiciário.
Alguns estados e municípios já transformaram essa recomendação técnica em regra legal, o que demonstra que a preocupação não é nova. Em São Paulo, a Lei Municipal nº 12.751/1998 determina a fixação de avisos informando que crianças menores de 10 anos não devem utilizar elevadores desacompanhadas. Em Pernambuco, a Lei Estadual nº 17.020/2020 trata da circulação de crianças desacompanhadas em elevadores de edifícios residenciais e comerciais.
Essas normas locais não se aplicam automaticamente a todo o país, mas ajudam a compreender a tendência de reforço à segurança infantil em ambientes coletivos.
O que propõe o Projeto de Lei nº 4.309/2020
O Projeto de Lei nº 4.309/2020, já aprovado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, propõe a inclusão, no ECA, de multas que variam de 5 a 20 salários mínimos para pais ou responsáveis que deixarem crianças menores de 12 anos sem supervisão em áreas comuns de condomínios, como piscinas, garagens e elevadores.
O texto também prevê penalidades ao síndico ou administrador que não afixar avisos visíveis com informações sobre faixas etárias e condições de uso dos equipamentos e espaços comuns, com multas que variam de 3 a 10 salários mínimos.
O projeto, no entanto, cria parâmetros legais e sanções financeiras, mas ainda deixa dúvidas relevantes quanto à sua execução prática, especialmente no que diz respeito à fiscalização. Não está claro quem será responsável por fiscalizar, denunciar ou aplicar as multas: se qualquer morador, o representante legal do condomínio ou outro órgão. Essas lacunas ainda dependeriam de regulamentação posterior, o que reforça a necessidade de cautela na interpretação do texto.
Afinal, o síndico pode proibir?
Mesmo sem uma proibição expressa no ECA, a legislação brasileira já oferece base suficiente para a atuação preventiva do síndico. Como gestor da segurança coletiva, ele possui autonomia para adotar medidas que visem reduzir riscos, orientar moradores e limitar o uso de áreas e equipamentos comuns por crianças desacompanhadas, especialmente quando houver potencial perigo à integridade física.
Essa atuação não é arbitrária nem substitui o dever dos pais. Ela deve estar fundamentada no dever legal de zelar pela segurança do condomínio, em normas técnicas e, sempre que possível, em regras previstas no regimento interno ou aprovadas em assembleia.
O que síndicos podem — e devem — fazer
Enquanto não existe uma lei federal específica e plenamente regulamentada, cabe ao síndico adotar medidas preventivas e juridicamente seguras. O primeiro passo é verificar se há legislação estadual ou municipal aplicável ao local do condomínio. Existindo regra, ela deve ser cumprida e amplamente divulgada.
Nos locais onde não há legislação específica, a inclusão de regras claras no Regimento Interno, condicionando o uso de elevadores e áreas comuns ao acompanhamento de crianças por responsáveis, é o caminho mais seguro. Essa medida fortalece a prevenção, reduz conflitos e confere maior respaldo jurídico à administração.
*Autonomia não é ausência de cuidado*
Independentemente da tramitação do projeto, é importante evitar a leitura simplista de que o síndico estaria “extrapolando” sua função ao tentar promover um ambiente mais seguro. Antes de criticar a atuação preventiva do síndico, é fundamental reconhecer que medidas de orientação e limitação não têm caráter punitivo, mas protetivo.
Ao buscar restringir o uso de elevadores e outras áreas comuns por crianças menores de 12 anos desacompanhadas, o síndico não apenas protege as crianças, mas também resguarda os próprios pais, que são legalmente responsáveis pela guarda e segurança dos filhos. Em caso de acidente, a responsabilidade recai prioritariamente sobre os pais — e não sobre o síndico —, o que pode gerar consequências jurídicas sérias.
Mesmo sem uma proibição expressa no ECA, a legislação brasileira é clara ao atribuir aos pais o dever de proteger, vigiar e cuidar. Ao síndico, cabe o papel igualmente relevante de gestor da segurança coletiva, atuando de forma preventiva, orientadora e responsável. Ignorar esses deveres — seja no âmbito familiar, seja na administração condominial — pode gerar consequências jurídicas, humanas e, em alguns casos, irreversíveis.
Autora: Cleuzany Lott é advogada com especialização em Direito Condominial, MBA em Administração de Condomínios e Síndico Profissional (Conasi), Presidente da Comissão de Direito Condominial da 43ª Subseção da OAB-MG, Governador Valadares, 3ª Vice-Presidente da Comissão de Direito Condominial de Minas Gerais, coautora do livro “Experiências Práticas em Conflitos Condominiais”, síndica, jornalista e palestrante.

