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Artigos

Artigo: Corrupção em condomínios

Redação
Atualizado pela última vez em: 30/08/2023 10:38
Redação
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4 minutos de leitura
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O Índice de Percepção da Corrupção (IPC), que tem sido o principal parâmetro global de corrupção desde 1995, revela que o Brasil encerrou o ano de 2022 ocupando a 94ª posição dentre 180 nações avaliadas. Obtendo uma pontuação de 38 em um total de 100. Essa classificação ressalta de maneira contundente a desafiadora batalha contra a corrupção, que está cada vez mais enraizada na vida dos quase 220 milhões de habitantes brasileiros.
Um dos principais fatores que contribui para a explicação do desempenho insatisfatório do Brasil no IPC é a prática de oferecer ou conceder vantagens em troca de favores, comumente conhecida como propina. Essa tendência nefasta não se restringe apenas aos setores públicos, tendo um impacto negativo considerável na sociedade em geral. Além disso, a concessão de benefícios em troca de indicações ou contratações de serviços, fornecimento de produtos e até mesmo realização de obras é também observada em ambientes como condomínios.
Síndicos que recebem propina estão sujeitos a uma série de consequências legais sob as leis brasileiras. De acordo com o ordenamento jurídico do país, diversas normas e dispositivos legais podem ser aplicados nesse contexto.
Conforme estabelecido no artigo 1.348, inciso v, do Código Civil (CC), é responsabilidade do síndico garantir a supervisão dos serviços relevantes para os proprietários do condomínio. Nesse contexto, é incumbência do gestor selecionar serviços que ofereçam a melhor relação entre custo e benefício para o condomínio.
Em termos legais, um síndico que venha a aceitar propina enfrenta a possibilidade de destituição de seu cargo, conforme definido pelo artigo 1.349 do CC, além de correr o risco de ter suas prestações de contas rejeitadas durante a assembleia, de acordo com o artigo 1.350 do mesmo código.
Em termos criminais, o Brasil ainda não possui uma legislação específica que trate do assunto em condomínios edilícios. No entanto, há o Projeto de Lei (PL) 9.318/2017 que visa criminalizar tipicamente a conduta de recebimento de propina pelos síndicos. Contudo, a conduta mencionada poderia ser enquadrada no âmbito do artigo 171 do Código Penal (CP), acarretando uma pena de reclusão variando entre 1 e 5 anos, acompanhada de aplicação de multa.
Caso o síndico utilize mecanismos para ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores recebidos como propina, ele pode ser acusado de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98). As penas podem chegar a até 10 anos de reclusão, além de multa. Se, ainda, o síndico estiver envolvido com outras pessoas na prática do esquema de propina, poderá ser acusado de associação criminosa (Artigo 288 do CP). A pena para esse crime varia de 1 a 3 anos de reclusão.
É importante ressaltar que a aplicação das consequências legais depende das circunstâncias específicas do caso, das provas coletadas e da avaliação das autoridades competentes. As investigações devem ser conduzidas de maneira adequada e respeitando o devido processo legal.

(Artigo publicado no jornal O Tempo)

Autora: Advogada Cristiane Puppim, graduada em Direito Imobiliário; membro da Comissão de Direito Imobiliário, Notarial e Registral da 17ª Subsecção da OAB da Serra/ES; possui mais de 15 anos de experiência profissional, sendo 07 (sete) anos como assessora de juiz no Tribunal de Justiça do Estado Do Espírito Santo e 08 (oito) anos na advocacia privada, especificamente no ramo condominial.

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