A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que síndicos profissionais não são obrigados a se registrar nos Conselhos Regionais de Administração nem a pagar anuidades para exercer a atividade.
No julgamento, realizado em 28 de abril, os desembargadores negaram os recursos apresentados pelo Conselho Federal de Administração (CFA) e pelo Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA-SC), mantendo a sentença de primeira instância favorável à Associação dos Síndicos de Balneário Camboriú (ASBALC).
O acórdão, relatado pela desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, reforça o entendimento de que a atuação do síndico profissional não constitui atividade privativa dos profissionais de Administração. A decisão também afasta, no caso julgado, a exigência prevista na Resolução Normativa CFA nº 664/2025.
A sindicatura é uma atividade de natureza civil, disciplinada pelo Código Civil. O síndico é escolhido pela assembleia de condôminos e exerce a representação legal do condomínio, sem que a legislação estabeleça formação específica ou inscrição obrigatória em conselho profissional.
Para a Associação Nacional da Advocacia Condominial (ANACON), a decisão representa uma conquista para todo o mercado condominial. Além de afastar burocracias, anuidades e possíveis multas para os síndicos alcançados pelo julgamento, o entendimento oferece um precedente relevante para advogados que atuam em casos semelhantes.
Administradoras, engenheiros, corretores e outros profissionais que prestam serviços aos condomínios continuam sujeitos às normas e aos conselhos relacionados às respectivas atividades. A decisão trata especificamente da exigência de registro do síndico profissional no Conselho de Administração.
O TRF4 tem jurisdição sobre os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Embora o julgamento não tenha efeito automático sobre todos os síndicos do país, poderá servir como referência jurídica em processos semelhantes apresentados em outras regiões.
