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Meu Condomínio > Blog > Na lei > Justiça decide que deficiente visual deve ser indenizada por dispensa discriminatória em condomínio
Na lei

Justiça decide que deficiente visual deve ser indenizada por dispensa discriminatória em condomínio

Redação
Atualizado pela última vez em: 26/07/2024 11:50
Redação
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4 minutos de leitura
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A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu restabelecer a condenação imposta a um condomínio, situado em Florianópolis/SC, a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma ex-recepcionista que possui cegueira monocular. A decisão do colegiado se baseou no entendimento de que a demissão da funcionária configurou dispensa discriminatória.

A recepcionista relatou, em sua reclamação trabalhista, que teve seu celular e seus óculos furtados nas dependências do complexo turístico. A partir desse incidente, ela precisou utilizar um par de óculos reserva, porém inadequados para sua condição visual. Ela informou ao seu superior hierárquico que sentia fortes dores de cabeça e que não estava conseguindo realizar suas atividades satisfatoriamente.

Apesar disso, recebeu a ordem para continuar trabalhando. Onze dias após a perda dos óculos, a recepcionista buscou a gerência de hospedagem e solicitou auxílio financeiro para adquirir um novo par. Além disso, pediu para ser realocada para outras funções que não exigissem o uso do computador, até que pudesse comprar os novos óculos. No dia seguinte, foi comunicada sobre sua demissão sem justa causa.

Em sua defesa, o condomínio alegou que “a funcionária jamais foi demitida por ter deficiência”. Afirmou, ainda, que desconhecia a condição da funcionária e que a decisão de demiti-la já havia sido tomada. “Inclusive, já estava procurando outras pessoas para o emprego”, argumentou.

Um laudo médico atestou que a recepcionista possui ambliopia no olho direito, doença que geralmente se manifesta na infância e, se não diagnosticada e tratada precocemente, pode levar à perda da visão. A OMS define a visão monocular como a condição em que a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, o que compromete as noções de distância, profundidade e espaço.

A 6ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC havia considerado o pedido da recepcionista procedente, mas o TRT da 12ª região reformou a sentença, excluindo a condenação. O TRT entendeu que a deficiência da empregada não se caracteriza como doença grave capaz de causar preconceito ou estigma no ambiente de trabalho, não sendo possível presumir discriminação.

Para o Tribunal, a dispensa discriminatória exige prova robusta da conduta imputada ao empregador, ônus que caberia à empregada. “Sem comprovar conduta ilícita ou discriminatória, a dispensa sem justa causa está enquadrada no poder diretivo do empregador”, concluiu o TRT.

O desembargador convocado Paulo Régis Botelho, relator do recurso de revista da trabalhadora, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa sem justa causa e a data da prolação da sentença, além do pagamento de indenização de R$ 10 mil.

Ademais, o magistrado argumentou que a lei 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que garante aos portadores dessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem possui deficiência visual completa. “Antes mesmo da legislação Federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia esse enquadramento”, destacou.

 

Fonte: Migalhas

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