A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um condômino ao pagamento de indenização a síndico por cuspir em seu rosto e peito. A decisão fixou o valor de R$ 3.500,00, por danos morais.
O autor da ação contou que é morador e síndico do condomínio, onde o réu também reside, e que, no dia 21 de agosto de 2022, faltou água no prédio. Ele relatou, ainda, que ao ir averiguar o que teria ocorrido foi interceptado pelo morador, que o questionou sobre o porquê da falta de água já de forma agressiva e com xingamentos. O síndico alega que tentou evitar as agressões verbais, momento em que o réu cuspiu em seu rosto e peito. Por fim, informa que já houve outras situações de desentendimentos entre as partes, inclusive que já havia registro de pedido de socorro em ata do condomínio.
No recurso, o réu argumentou que não há prova de que ele tenha cuspido no síndico e mencionou outras situações. Argumentou também que não há comprovação de danos morais e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou, pelo menos, que fosse diminuído o valor do dano moral fixado pelo juizado especial.
Ao julgar o recurso, a Turma explicou que os fatos se desenvolveram em ambiente de animosidade e que os questionamentos sobre a gestação do síndico deram a tônica do relacionamento entre as partes. Afirmou que, quando se trata de discussão entre vizinhos, não convém a perpetuação dos desentendimentos e que o choque de ideias, inerentes à vida condominial, admite um certo “exagero retórico”.
Por outro lado, o colegiado ressaltou que o ato de cuspir no vizinho, devidamente registrado por câmeras, “transcende o âmbito da discussão e ingressa na esfera da injúria e do acinte, apto a suscitar a compensação pelos danos morais”. Por fim, afirmou que é impróprio desconsiderar a contribuição do síndico que participou ativamente da discussão e o fato de o réu já ter sido condenado criminalmente, com reparação de danos no valor de R$ 500,00.
A decisão foi unânime.