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Meu Condomínio > Blog > Na lei > Justiça decide que morador de condomínio que cuspiu em síndico deve pagar indenização
Na lei

Justiça decide que morador de condomínio que cuspiu em síndico deve pagar indenização

Redação
Atualizado pela última vez em: 26/09/2023 14:28
Redação
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3 minutos de leitura
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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um condômino ao pagamento de indenização a síndico por cuspir em seu rosto e peito. A decisão fixou o valor de R$ 3.500,00, por danos morais.

O autor da ação contou que é morador e síndico do condomínio, onde o réu também reside, e que, no dia 21 de agosto de 2022, faltou água no prédio. Ele relatou, ainda, que ao ir averiguar o que teria ocorrido foi interceptado pelo morador, que o questionou sobre o porquê da falta de água já de forma agressiva e com xingamentos. O síndico alega que tentou evitar as agressões verbais, momento em que o réu cuspiu em seu rosto e peito. Por fim, informa que já houve outras situações de desentendimentos entre as partes, inclusive que já havia registro de pedido de socorro em ata do condomínio.

No recurso, o réu argumentou que não há prova de que ele tenha cuspido no síndico e mencionou outras situações. Argumentou também que não há comprovação de danos morais e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente ou, pelo menos, que fosse diminuído o valor do dano moral fixado pelo juizado especial.

Ao julgar o recurso, a Turma explicou que os fatos se desenvolveram em ambiente de animosidade e que os questionamentos sobre a gestação do síndico deram a tônica do relacionamento entre as partes. Afirmou que, quando se trata de discussão entre vizinhos, não convém a perpetuação dos desentendimentos e que o choque de ideias, inerentes à vida condominial, admite um certo “exagero retórico”.

Por outro lado, o colegiado ressaltou que o ato de cuspir no vizinho, devidamente registrado por câmeras, “transcende o âmbito da discussão e ingressa na esfera da injúria e do acinte, apto a suscitar a compensação pelos danos morais”.  Por fim, afirmou que é impróprio desconsiderar a contribuição do síndico que participou ativamente da discussão e o fato de o réu já ter sido condenado criminalmente, com reparação de danos no valor de R$ 500,00.

A decisão foi unânime.

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