A Justiça manteve a multa de R$ 1,6 mil aplicada por um condomínio a uma moradora que transitou sem máscara pelas áreas comuns. Para a juíza Carina Roselino Biagi, de Ribeirão Preto/SP, a atitude da moradora, embora pareça “inofensiva e banal”, pode gerar consequências irremediáveis.
A moradora havia buscado a Justiça para anular uma multa de R$ 1,6 mil que recebeu do condomínio porque transitava sem máscara nas áreas comuns. Para ela, o valor da multa é desproporcional e, então, pediu a declaração de nulidade da pena aplicada e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais.
Direitos coletivos
Ao apreciar o caso, a juíza observou que é fato incontroverso que a autora transitou sem máscara e que, até mesmo, foi advertida por funcionários do condomínio. Para a magistrada, a conduta da mulher é grave, “pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde”.
A juíza registrou que o ato, em si, aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por covid-19, dos demais condôminos.
“Considerando ter sido ineficaz a advertência feita por funcionários do condomínio à requerente (bem como a gravidade do ato e a reincidência), a pena de multa se mostra razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes.”
(Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/351147/juiza-mantem-multa-a-moradora-que-transitou-sem-mascara-no-condominio)