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Meu Condomínio > Blog > Artigos > Barulhos em condomínios: o que diz a legislação
Artigos

Barulhos em condomínios: o que diz a legislação

Redação
Atualizado pela última vez em: 21/11/2022 00:25
Redação
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3 minutos de leitura
Advogadas Mayara Hespanhol e Aline Araújo
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Você já se deparou com barulhos excessivos em seu condomínio? É certo que nessas situações, existe o condômino que se sente incomodado pelos ruídos e do outro lado, o vizinho ou um terceiro que acha a conduta praticada “normal”.

Sendo assim, quando entender que o “som” emitido realmente está fora dos padrões aceitáveis pela legislação, convenção condominial e regimento interno?

O Código Civil dispõe em seu artigo 1.336, inciso IV que são deveres dos condôminos, “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Sendo assim, trata-se de um dispositivo amplo e interpretativo, ou seja, o que seria prejudicial ao sossego?

Ademais, ouvir uma música às 15h em uma segunda-feira pode ser prejudicial para alguns condôminos, em contrapartida, pode não afetar outros, ou seja, atinge o campo pessoal de cada um.

A partir disso, surge a importância da convenção condominial e do regimento interno do condomínio ao tentar dispor sobre regras referente a barulhos, ruídos e obras, e é claro, a importância do síndico em trabalhar o bom senso entre os condôminos.

Ou seja, é na convenção e regimento interno do condomínio que constam as regras de convivência, devendo os referidos instrumentos regularem regras referente a convivência, envolvendo, a questão do sossego, contendo regramento de horários para a realização de festas e obras, trazendo, inclusive as respectivas penalidades, em caso de descumprimento.

Além disso, existe a lei do silêncio na qual dispõe que perturbar o sossego alheio com gritaria, algazarra ou outras formas de barulho, também é uma contravenção penal, prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

É certo que a lei mencionada acima não cita diretamente os condomínios, mas, há a possibilidade de uma interpretação, analisando cada caso, juntamente com o nosso Código Civil, bem como a convenção e regimento interno de cada condomínio.

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema, entre em contato com um profissional da área!

Escrito por: Mayara Hespanhol e Aline Araújo E-mail: [email protected]

 

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TAGS:barulhosCódigo Civilcondomínioslegislação
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