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Mundo dos CondomíniosNa Justiça

Justiça determina demolição de andares construídos acima do permitido em condomínio empresarial de São Luís

Redação
Atualizado pela última vez em: 31/07/2026 18:55
Redação
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3 minutos de leitura
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A Justiça do Maranhão determinou que o Município de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos dois pavimentos construídos acima do limite permitido no Condomínio Lagoa Corporate, empreendimento localizado na capital maranhense. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. O espaço está aberto ao município e à construção para seus posicionamentos.

Segundo a sentença, os dois andares excedentes deverão ser demolidos no prazo de até 180 dias após o trânsito em julgado da ação, quando não houver mais possibilidade de recurso.

Além da demolição, o magistrado declarou nulos o alvará de construção, suas renovações, o certificado de “Habite-se” e o termo de Execução de Operação Urbana que havia autorizado a ampliação da altura do edifício. Para a Justiça, esses atos administrativos contrariaram a legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo.

A ação foi proposta pelo Ministério Público, que apontou irregularidades no enquadramento urbanístico utilizado para aprovar o empreendimento. De acordo com a perícia técnica, o condomínio foi licenciado com parâmetros incompatíveis com a classificação da via onde está situado, o que acabou permitindo a construção de dois pavimentos além do limite legal.

O laudo também concluiu que o instrumento de operação urbana utilizado para autorizar o aumento do gabarito da edificação não poderia ser aplicado naquele corredor urbano.

Na decisão, o juiz atribuiu responsabilidade tanto à construtora quanto ao Município. Segundo ele, a empresa executou e comercializou uma obra em desacordo com a legislação, enquanto o poder público expediu autorizações consideradas ilegais e deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas urbanísticas.

O magistrado ainda entendeu que a irregularidade gerou dano à ordem urbanística e configurou dano moral coletivo, em razão das vantagens econômicas obtidas com a construção acima do permitido.

A sentença prevê, no entanto, uma alternativa caso a retirada dos pavimentos comprometa a estabilidade de toda a estrutura do edifício. Nessa hipótese, a demolição poderá ser substituída pelo pagamento de uma indenização correspondente ao valor de mercado dos andares construídos de forma irregular, desde que a impossibilidade seja comprovada por laudo técnico.

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