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Meu Condomínio > Blog > Mundo dos Condomínios > Justiça determina demolição de andares construídos acima do permitido em condomínio empresarial de São Luís
Mundo dos CondomíniosNa Justiça

Justiça determina demolição de andares construídos acima do permitido em condomínio empresarial de São Luís

Redação
Atualizado pela última vez em: 31/07/2026 18:55
Redação
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3 minutos de leitura
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A Justiça do Maranhão determinou que o Município de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos dois pavimentos construídos acima do limite permitido no Condomínio Lagoa Corporate, empreendimento localizado na capital maranhense. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. O espaço está aberto ao município e à construção para seus posicionamentos.

Segundo a sentença, os dois andares excedentes deverão ser demolidos no prazo de até 180 dias após o trânsito em julgado da ação, quando não houver mais possibilidade de recurso.

Além da demolição, o magistrado declarou nulos o alvará de construção, suas renovações, o certificado de “Habite-se” e o termo de Execução de Operação Urbana que havia autorizado a ampliação da altura do edifício. Para a Justiça, esses atos administrativos contrariaram a legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo.

A ação foi proposta pelo Ministério Público, que apontou irregularidades no enquadramento urbanístico utilizado para aprovar o empreendimento. De acordo com a perícia técnica, o condomínio foi licenciado com parâmetros incompatíveis com a classificação da via onde está situado, o que acabou permitindo a construção de dois pavimentos além do limite legal.

O laudo também concluiu que o instrumento de operação urbana utilizado para autorizar o aumento do gabarito da edificação não poderia ser aplicado naquele corredor urbano.

Na decisão, o juiz atribuiu responsabilidade tanto à construtora quanto ao Município. Segundo ele, a empresa executou e comercializou uma obra em desacordo com a legislação, enquanto o poder público expediu autorizações consideradas ilegais e deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas urbanísticas.

O magistrado ainda entendeu que a irregularidade gerou dano à ordem urbanística e configurou dano moral coletivo, em razão das vantagens econômicas obtidas com a construção acima do permitido.

A sentença prevê, no entanto, uma alternativa caso a retirada dos pavimentos comprometa a estabilidade de toda a estrutura do edifício. Nessa hipótese, a demolição poderá ser substituída pelo pagamento de uma indenização correspondente ao valor de mercado dos andares construídos de forma irregular, desde que a impossibilidade seja comprovada por laudo técnico.

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