A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), tem recebido inúmeras denúncias de empresas que oferecem serviços de administração e assessoria jurídica, judicial e/ou extrajudicial a condomínios. No entanto, a Lei 8.906/1994 proíbe claramente a divulgação da advocacia em conjunto com outras atividades, assim como lista as atividades que são exclusivas dos advogados, incluindo aquelas oferecidas pelas empresas denunciadas à OAB/DF.
Segundo Karina Amorim Sampaio Costa, advogada-geral da OAB/DF, “desde 2020 a OAB/DF está atuando para coibir o exercício ilegal da advocacia e da administração de condomínios. Dentre as ações civis públicas distribuídas duas já foram julgadas favoráveis à OAB em primeira instância.” Ela ainda destaca que “neste mês, a OAB/DF distribuiu mais uma Ação Civil Pública em face de 7 outras empresas, o pedido liminar ainda não foi analisado.”
Paulo Roberto Lima, presidente da Comissão de Direito Condominial, pontuou a atuação da Comissão no caso. “Desde a gestão passada a OAB/DF tem agido de maneira enérgica no combate à prática ilegal consistente na oferta de serviços jurídicos em conjunto com administração de condomínios. Essa ilegalidade é prejudicial não só aos advogados, mas também à sociedade. Ressalto que a Comissão de Direito Condominial está atenta às tentativas das empresas de dissimular essa prática, e seguiremos propondo medidas judiciais contra todos os envolvidos,” disse.
A fim de comprovar os fatos relatados, a OAB/DF, inicialmente, realizou uma coleta, análise e tabulação de contratos de prestação de serviços das referidas empresas requeridas, comprovando que tais empresas exercem ilegalmente as atividades exclusivas dos advogados, das sociedades de advogados inscritas na OAB/DF, sem o devido registro no órgão de classe, cometendo, com essa conduta, ato ilícito configurado na relação mercantil da advocacia com outra profissão regulamentada.
Dessa forma, as duas ações julgadas com sentença favorável a OAB/DF determinam que as empresas réus removam toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica ou patrocínio de ações judiciais de seus sites e redes sociais, cessem atividades privativas da advocacia, interrompam a captação e indicação de clientes para escritórios de advocacia e parem de cobrar honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial de cotas condominiais, entre outras obrigações.