Colocar um vaso de plantas, pendurar um quadro no corredor, uma pequena decoração na porta de casa… parecem atos inofensivos, mas em condomínios essa prática pode gerar discussões acaloradas entre vizinhos e até penalidades. Afinal, pode ou não pode ocupar o corredor com objetos pessoais?
De acordo com o advogado Leonardo Campinho, a resposta está nas regras internas de cada edifício, mas o princípio geral é claro: “Em primeiro lugar, é importante destacar que os corredores, halls e escadas são áreas comuns, pertencentes a todos os condôminos, e o uso dessas áreas deve respeitar o interesse coletivo. Isso significa que nenhum morador pode ocupar ou decorar esses espaços como se fossem extensão da unidade privativa, salvo se houver autorização expressa da convenção ou do regimento interno.”
Ou seja, o morador não pode transformar o hall em uma extensão da sua casa sem o aval do condomínio. Mesmo pequenos objetos decorativos podem ser questionados, especialmente se atrapalharem a circulação ou comprometerem a segurança.
O advogado reforça que “em regra, não se pode utilizar as áreas comuns (corredores, hall de escada) para depósito de objetos ou guarda de itens pessoais. Se houver essa proibição no regimento interno ou na convenção, o condomínio deve advertir o morador quanto à proibição e, caso o mesmo continue a praticar a conduta, pode haver a aplicação de multa. Lembrando que sempre que houver a aplicação de multa é necessário garantir ao condômino o direito ao contraditório e ampla defesa.”
Na prática, tudo depende do regimento interno e da convivência respeitosa entre os moradores. Antes de decorar a porta ou deixar itens no corredor, vale consultar as regras do condomínio — e evitar transformar o que seria um gesto de acolhimento em um motivo de conflito.
O que diz a lei
* O Código Civil brasileiro prevê que o condômino tem o direito de usar as partes comuns, “desde que conforme sua destinação”.
* Ainda, o art. 1.336, IV, determina que o condômino deve dar às partes comuns a destinação da edificação, “e não as utilizar de modo prejudicial ao sossego, salubridade, segurança ou aos bons costumes”.
* O art. 1.348, V, atribui ao síndico o dever de zelar pela conservação das partes comuns.
Convenção e Regimento Interno
* Mesmo com a lei, o uso das áreas comuns pode (e deve) estar regulado pela convenção do condomínio ou pelo regimento interno.
* Exemplos: regulamentos que proíbem depósito de objetos nos corredores ou exigem que os espaços estejam “sempre limpos e desobstruídos”.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O STJ reafirmou que o uso exclusivo e prolongado de áreas comuns por condôminos, sem autorização formal da assembleia ou sem previsão na convenção/regimento, não gera posse ou direito adquirido.
“A tolerância ou o silêncio dos demais condôminos e da administração não são suficientes para gerar qualquer espécie de posse ou direito adquirido, especialmente em se tratando de bens de uso comum.”
Corpo de Bombeiros
Resolução nº 142 de 15 de março de 1994 – Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (COSCIP):
Art. 169 – As áreas de circulação, corredores e demais áreas de acesso deverão estar integralmente desobstruídas, não sendo permitidos obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e outros, nestes locais de circulação.

