Escrito por: Mayara Hespanhol e Aline Araújo E-mail: [email protected]
Sabemos que o detentor de uma unidade no condomínio tem livre acesso às áreas comuns, isso se estende ao locatário, que é quem reside no local após o contrato de locação firmado.
No entanto, sabemos que em diversos condomínios, existe a famosa “área de lazer”, com piscina, churrasqueira e etc. Consequentemente, as dúvidas e reclamações de diversos síndicos do Brasil é sobre a permissibilidade do proprietário em utilizar essa área comum, mesmo quando a sua unidade está alugada.
A lei de locação dispõe que “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
Sendo assim, de acordo com a referida lei, o proprietário cede ao locador seus direitos de uso e gozo durante um certo lapso temporal.
Baseado nesse entendimento, alguns juristas entendem que, não é possível permitir o uso do proprietário às áreas comuns do condomínio enquanto a unidade estiver alugada.
Porém, existe outra polêmica nesse sentido, visto que prevalece que condômino é somente aquele que figura no Cartório de Registro de Imóveis na condição de proprietário do bem imóvel, ou seja, esse sim possui relação direta com o condomínio.
Levanta-se ainda o seguinte argumento: Caso um locatário deixe de arcar com as despesas condominiais, o condomínio deverá ajuizar ação judicial em face de quem?
Quem sofrerá diretamente as medidas judiciais é o proprietário do imóvel. Sendo assim, a proibição do mesmo em utilizar as áreas comuns enquanto a sua unidade está alugada seria uma medida justa e proporcional?
Como verificamos, trata-se de tema polêmico e inexiste dispositivo legal que impeça o condômino/proprietário de usar as áreas do condomínio.
E como controlar?
Uma solução seria a inclusão de uma cláusula no regimento interno do condomínio ou da convenção condominial que conste a proibição de uso das áreas comuns pelo proprietário enquanto o seu imóvel estiver alugado por terceiro.
Sabemos ainda que na maioria dos condomínios inexiste essa regra no regimento interno ou na convenção, sendo assim, cabe ao síndico apelar ao bom senso e buscar a mediação/conversa junto ao proprietário da unidade, informando-o que a utilização das áreas comuns devem ser destinadas aos que habitam no condomínio.
No entanto, o síndico não deve proibir o condômino de utilizar a respectiva área, indica-se a convocação de uma assembleia, objetivando a deliberação dos condôminos sobre o tema, constando, a partir disso, a respectiva regra no regimento interno do condomínio.