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Meu Condomínio > Blog > Na Justiça > TJGO extingue processo para recondução de síndico que teve mandato encerrado durante curso da ação
Na Justiça

TJGO extingue processo para recondução de síndico que teve mandato encerrado durante curso da ação

Redação
Atualizado pela última vez em: 27/08/2022 12:01
Redação
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3 minutos de leitura
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Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que havia declarado nula uma assembleia condominial e determinado a recondução de síndico, subsíndico e conselheiros aos cargos, até o final do mandato. O processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Isso porque o mandato dos autores se encerrou durante o curso da ação originária.

A decisão é da Primeira Turma Julgadora, da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz de Direito Substituto no 2º Grau F. A. de Aragão Fernandes. Ele considerou que o direito buscado se exauriu no curso da demanda. “Na verdade, é de se observar que o curso do tempo é irreversível e nenhuma decisão judicial tem o poder de devolver o tempo pretérito a quem interessar possa”, disse.

Na origem, se trata de ação declaração de nulidade de assembleia condominial, realizada em março de 2018. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a nulidade do edital de convocação, que não observou regra de quórum. Assim, determinou a recondução dos administradores aos respectivos cargos.

Ao ingressar com recurso, o advogado José Andrade, que representa o condomínio, esclareceu que, à época do ajuizamento da ação, os administradores haviam sido eleitos para atuarem durante o biênio de 2017/2018. Porém, quando foi proferida a sentença, em julho de 2020, já havia findado o prazo do mandato, bem como ocorreram outras duas eleições subsequentes.

Assim, observou o advogado, não tem como se falar na recondução aos cargos, mormente considerando que foi realizada assembleia legítima e soberana, que elegeu nova chapa para a atuação no biênio 2021/2022. Aduziu que o processo deve ser extinto pela perda superveniente do interesse dos autores da demanda, por força de fato superveniente, inclusive, ocorrido após a sentença, conforme autorizam os artigos 485, VI e 1.013,§ 3º do CPC.

Ao analisar o recurso, o relator observou que o encerramento regular do mandato dos apelados ocorreu durante o curso da ação originária. Assim, a perda do objeto se deu por fato superveniente ao ajuizamento da ação.

Ademais, em casos como esse, disse que é importante ressaltar que não ocorre prorrogação do mandato para momento futuro, após julgamento da lide. Isso porque a prorrogação de mandato de síndico, reeleição ou eleição, é ato que depende exclusivamente da vontade dos condôminos, expressada por meios legais pertinentes.

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TAGS:decisãomandatosíndicoTJGO
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