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Lendo: STJ define que, sem formal de partilha, herdeiros respondem por despesa de imóvel
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Meu Condomínio > Blog > Na lei > STJ define que, sem formal de partilha, herdeiros respondem por despesa de imóvel
Na lei

STJ define que, sem formal de partilha, herdeiros respondem por despesa de imóvel

Redação
Atualizado pela última vez em: 19/10/2023 14:47
Redação
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6 minutos de leitura
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que os herdeiros respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso.

Viúva meeira e demais herdeiros de imóvel (loja comercial) recorrem de decisão que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, ajuizada pelo condomínio onde está situado o imóvel, e reconheceu a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento do débito referente ao imóvel, já que a partilha do bem só surtiria efeito caso fosse levada a registro.

Dr. Ciro Freitas (Foto: Divulgação)

Os herdeiros alegaram dificuldade de locar ou vender a propriedade e afirmaram que o plano de partilha se encontra homologado, contudo, só não consta o formal porque ainda não conseguiram pagar os impostos existentes sobre os bens, tais como ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação) e IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).

Requereram, assim, que fosse reconhecido o plano de partilha homologado pelo juízo a fim de que cada herdeiro responda apenas pela sua cota parte para tentar quitar as dívidas.

O advogado especialista em Direito das Famílias e das Sucessões, Dr. Ciro Freitas, reitera que subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas despesas condominiais, independente da expedição do formal de partilha.

“No inventário, por exemplo, existem alguns bens que ficam em condomínio. Ou seja, com mais de um dono. E aí, se o condomínio continua após a partilha, aquele bem não foi direcionado para uma pessoa específica, mas para todos os donos, os sucessores. Ou seja, eles solidariamente são responsáveis pelas despesas condominiais, independente da expedição de qualquer tipo de formal de partilha”, e opina: “Eu acredito que a medida é positiva, sim, porque se não há desconstituição do condomínio, se o condomínio permanece depois da partilha de bens, nada mais justo do que um rateio igual entre os donos, os proprietários, no caso, anteriormente os herdeiros, das despesas condominiais. Então eu acho que de certa forma isso é justo, é uma decisão justa”, comentou.

Dr Bruno Puppim (Foto: Divulgação)

Especialista em Direito Condominial, Dr Bruno Puppim lembra que o condomínio credor tem direito de exigir e receber após a partilha, mesmo antes do registro imobiliário, de um ou de todos os devedores herdeiros, as taxas condominiais em atraso corrigidas e atualizadas até o momento do pagamento, ainda que o valor devido ultrapasse o valor recebido como herança.

“Esta decisão é importante porque pacifica os incontáveis processos que tramitam na Justiça que têm como impedimento a falta de definição sobre a quem recai a obrigação de pagamento das taxas condominiais em atraso. Visto que mesmo após anos do falecimento do proprietário registral, os herdeiros de forma proposital ou não, deixavam de registrar no cartório suas partes herdadas, ficando a certidão de ônus (documento comprobatório sobre a situação financeira e legal do imóvel) em nome do proprietário falecido, dificultando que os condomínios realizassem a cobrança”.

Partilha

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança, observado o limite do respectivo quinhão.

Por outro lado, o ministro ressaltou que, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, advindo a solidariedade dos coproprietários caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha.

“Infere-se que a solidariedade neste caso resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do Código Civil admite a responsabilização do atual ou atuais proprietários do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica deste dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez as dívidas por inteiro contra os demais codevedores.”

Portanto, para o ministro, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do Código Civil.

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