A taxa de condomínio é o valor arrecadado mensalmente de moradores. Síndicos ou administradoras não têm como alternativa ou opção abrir mão desta verba. E questão é bem séria, uma vez que o não pagamento pode levar o condomínio a graves questões financeiras. Sempre há uma dúvida: quais as consequências de não pagar a taxa de condomínio? São bem graves, podendo chegar, inclusive, à penhora do imóvel para quitação da dívida.
Vale ressaltar que a taxa condominial custeia serviços importantes para o dia a dia do condomínio, como pagamento de funcionários próprios ou terceirizados, segurança, conta de água, luz, manutenção das áreas comuns do prédio, impostos e gastos com produtos de limpeza, por exemplo.
LEIA MAIS SOBRE ADMINISTRAR NA PANDEMIA
Mas, o pagamento da taxa condominial pode ser uma dor de cabeça a mais, quando o condômino recusa-se a cumprir com esta obrigação, muitas vezes sem um atenuante, como perda de emprego ou uma doença. Estes fatores, aliás, não isentam do pagamento, mas tornam até compreensível a situação.
O próprio Código Civil traz a obrigatoriedade do pagamento da taxa condominial:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”
Caso a dívida não for paga por meio de negociação amigável, o condomínio pode até mesmo entrar com uma ação judicial de cobrança, que pode levar à penhora do imóvel, como explica o advogado Denis Muruci:
— A lei estabelece que o próprio imóvel pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais —destaca.
Entenda:
A lei prevê proteção para imóveis que sejam residencial próprio do casal ou da entidade familiar. No entanto, há exceções para essa proteção e uma das exceções é a dívida de condomínio.
Veja só que diz a Lei nº 8009/90:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”
E o Código Civil também aborda o assunto:
“Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”
Sendo impetrada uma ação, o condômino pode recorrer, por exemplo, à Defensoria Pública para representa-lo na ação? O advogado Denis Muruci explica que isso é possível, desde que o condômino “Comprove os requisitos, como hipossuficiência. E o principal: vão analisar renda familiar. A pessoa também tem que preencher declaração de que não tem condições de pagar com outra fonte de renda”.