A decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ)que concedeu liminar na última quarta-feira (29) para cassar o “passaporte da vacina” é, no mínimo, uma controvérsia aos princípios fundamentais básicos do Direito. Na decisão, o magistrado entendeu que um decreto municipal jamais “pode impedir a liberdade de locomoção de quem quer que seja por não estar vacinado”.
Até porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido em seção plena que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais teriam poder para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da pandemia do coronavírus. A coordenação das medidas compete ao governo federal, mas, a partir de critérios técnicos, estados e municípios, dentro de seus espaços normativos, podem fixar regras de distanciamento social, suspensão de atividade escolar e cultura, circulação de pessoas.
O ministro Luiz Fux, presidente do STF e professor da escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na qual tive o prazer de estudar, restabeleceu nesta 5ª feira (30/09) o decreto municipal do Rio de Janeiro, que exige o chamado “passaporte de vacinação” contra a Covid-19 para a entrada em locais fechados e pontos turísticos, baseando-se justamente nos princípios básicos do Direito na qual menciono no texto abaixo.
Sendo assim , é possível um condomínio horizontal ou vertical exigir o chamado “passaporte da vacina” para o uso das áreas comuns, pois não há que se confundir a esfera privada com o espaço público . O tema é controverso e ganha força após medidas governamentais que exigem a vacina dos servidores e empresas que anunciam obrigatoriedade da imunização sob pena de demissão. O tão comentado “passaporte da vacina” tem a iniciativa de estimular a imunização contra a Covid-19 de parte da população que ainda não buscou os postos de vacinação.
O decreto publicado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, de 26 de agosto de 2021, dispõe como medida sanitária de caráter excepcional a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo. O decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, salas de ginástica/academias etc. pode ter seu uso restrito aos condôminos vacinados. Vale frisar que não se trata de limitação do direito de propriedade, mas sim, de ponderação entre direitos constitucionais, prevalecendo, neste caso, o direito a vida.
Deste modo, seguindo a essência do Direito de Vizinhança — o artigo 1.336, IV, do Código Civil Brasileiro (CCB), onde determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. E fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico previstas no art. 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao sindico fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes e determinar regras administrativas em proteção a coletividade. Fato é que os síndicos, em meio ao caos que estamos vivendo, precisam fazer uma releitura do regimento interno em prol do interesse da coletividade, ou seja o coletivo se sobrepõe ao individual. Pois a vida humana, como já mencionada, está tutelada pela Constituição Federal, sem distinguir a quem de direito.
O Estado assegura qualquer tipo de vida humana não somente a sua dignidade, pois o direito à vida é imprescindível para se gozar os demais direitos que são amparados integralmente pela ciência jurídica. Entretanto, nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, posto que pode ser objeto de limitação, devendo ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devem estar respaldadas pela adequação, necessidade e análise do custo-benefício, ou seja, os benefícios devem estar presentes em maior escala.
Diante ao exposto acima, o síndico pode e deve exigir o passaporte de vacinação para que o condomínio utilize os espaços de entretenimento do condomínio .