Um dos maiores problemas que os síndicos enfrentam é o uso de procurações em assembleias. Na prática de um condomínio, assim como no Código Civil Brasileiro, este instrumento jurídico permite a representação em assembleia de um condômino que, porventura, não puder comparecer. Seu uso está condicionado a regras internas da convenção e em casos atípicos de parentes próximos e pessoas estranhas ao condomínio.
Neste artigo, explicarei no que consiste esse importante documento.
No Código Civil Brasileiro, nos artigos 653 e 654 e o parágrafo primeiro e segundo: Os requisitos indicados no parágrafo primeiro devem ser cabalmente obedecidos, são eles: indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e objetivos com a designação dos poderes conferidos.
De forma pormenorizada, é imprescindível que o síndico , presidente eleito em assembleia e secretário estejam atentos neste documento e devem recorrer às regras do regulamento interno do condomínio. Caso o regulamento seja omisso, deve-se levar em consideração o que está previsto no artigo 654 do Código Civil Brasileiro. É possível utilizar o documento de representação legal em qualquer caso: eleições, aprovação de contas, aumento da taxa condominial e eleição de síndico.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
- 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
- 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”
Observe que a firma reconhecida somente será exigida se a convenção assim mencionar. De qualquer maneira, há de se concluir a importância de se ter uma convenção condominial que represente as aspirações do condomínio.
Importante mencionar que qualquer pessoa capaz pode receber procuração, sem limitação de quantidade, mas vale lembrar que algumas Convenções possuem limitações que restringem a quantidade de procurações a serem apresentadas por um único condômino em assembleia, ou proíbem o síndico de portar procurações de outros condôminos.
Concluindo, observamos muitos condôminos, se aproveitando da omissão da convenção no regulamento deste documento, assim como síndicos para utilizarem em benefício próprio, o que é desproporcional, onde o síndico e condôminos envolvidos na Administração condominial devem ser sempre agir sempre com imparcialidade .
Considerando que a recomendação é no sentido de que o síndico e membros do conselho não podem ser representantes de condôminos nas reuniões de condomínio, essa situação é manifestamente irregular e excessiva e atinge diretamente o principio da transferência, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade administrativa, princípio da publicidade, princípio da proporcionalidade. Princípios utilizados no Direito Administrativo na esfera pública que podem ser utilizados como analogia, princípios basilares da ideia de democracia pensando sempre no bem-estar coletivo.
Caso contrário, os condôminos devem se posicionar e exigir uma mudança de postura do síndico. Em último caso, pelo voto da maioria absoluta dos membros da assembleia, poderão destituir o síndico pela prática abusiva.