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Meu Condomínio > Blog > Na Justiça > Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado
Na Justiça

Caixa e construtora devem pagar aluguel a moradoras de condomínio interditado

Redação
Atualizado pela última vez em: 02/08/2022 18:52
Redação
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2 minutos de leitura
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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma construtora pagarem mensalmente um auxílio-aluguel no valor de R$ 1.300 a duas arrendatárias de um apartamento em condomínio financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), até a desinterdição do imóvel.

Para os magistrados, o banco público e a construtora são responsáveis por danos físicos e vícios de construção no imóvel arrendado.

Conforme os autos, a Defesa Civil e a Prefeitura de São Paulo/SP interditaram dois blocos do condomínio em 2020 e, em 2022, as unidades ainda se encontravam sem condições de habitação.

Em primeiro grau, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia determinado que a Caixa e a construtora custeassem auxílio-moradia no valor de R$ 1.300 às autoras até a desinterdição do local.

A Caixa recorreu ao TRF3 pela reforma da decisão, alegando não ser responsável pelo pagamento das despesas das autoras.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Cotrim Guimarães desconsiderou a alegação do banco federal. “In casu, ocorre a aquisição, pela Caixa, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da empresa pública a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia”, destacou.

O relator confirmou os fundamentos apontados na decisão de primeiro grau. “Não podendo o imóvel ser habitado por fatores alheios à vontade de seus moradores de um programa habitacional público, fazem jus as autoras ao recebimento de auxílio-aluguel”, ressaltou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou que o custeio dos aluguéis deve recair sobre o banco e a construtora, na proporção de 50% para cada uma.

Agravo de Instrumento 5008068-57.2022.4.03.0000

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