O caso de duas motos furtadas num condomínio de Joinville (SC) foi parar na justiça, que deu ganho de causa ao autor da ação, por danos materiais, mesmo com a administração alegando que a convenção e o regulamento interno do prédio em questão não preveem responsabilidade de indenização em caso de furto de bens de moradores. A decisão foi tomada por um juiz de primeiro grau da cidade, que condenou o condomínio por danos materiais. De acordo com a decisão, os prejuízos ao morador serão bancados de forma solidária pelo próprio condomínio e sua seguradora, no limite da garantia contratada. A informação foi divulgada pelo Portal Nacional de Seguros e assinada por Dorival Alves de Souza, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.
O condomínio chegou a recorrer a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pedindo para que o órgão considerasse isento de responsabilidade decorrente de quaisquer atos ilícitos em áreas de uso comum dos prédios sob sua responsabilidade, mas foi em vão. É que a 5ª Câmara, em decisão unanime, confirmou a sentença de primeiro grau. A sentença chamou atenção para o fato de, embora o regimento interno do condomínio não preveja indenização em caso de furto, o contrato celebrado com a seguradora inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais “Responsabilidade Civil do Condomínio” e “Guarda Veículos – Compreensiva”, cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos.
O condomínio alvo de ação do morador que teve as motos furtadas conta com sistema de vigilância em tempo integral, o que implica, também, seu assentimento quanto ao dever de vigilância. “Inegável, pois, que o condomínio, ao firmar contrato de seguro com cobertura para furto de veículo em suas dependências, assumiu o dever de responder civilmente pelos danos dele decorrentes”, aponto o texto, na decisão da relatoria.
A decisão manteve apenas indenização por danos materiais, mas negou danos morais. “Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado”, concluiu a sentença.
(Fontes: Portal Nacional de Seguros e Tribunal de Justiça de Santa Catarina)