Matéria publicada na revista impressa
No início de novembro, a publicação de uma Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração (CFA) no Diário Oficial da União mexeu com o mundo condominial. Pela CFA nº 654, para atuação de síndicos profi ssionais e as empresas que atuam no setor de gestão condominial passa a ser obrigatório o registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA) de seus estados. A medida gerou, além de burburinho em rede social, a divulgação de notas por parte de entidades como Confederação Nacional dos Síndicos (Conasi), Síndicos 5 Estrelas, Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e Sindicatos dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (SindiCONDOMÍNIO DF). Menos de um mês depois, a 24ª Vara Federal de Pernambuco concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa SINDICPRIME Administração e Gestão de Condomínios Ltda., suspendendo a obrigatoriedade. Porém, a decisão não se estende de forma abrangente a todos os síndicos ou empresas de síndicos profissionais.
A Resolução do CFA impunha, além do registro, a necessidade de cumprimento das disposições da Lei nº 4.765/65, do Código de Ética dos Profissionais de Administração e do Manual de Responsabilidade Técnica do Profissional de Administração. Inclui-se ainda a obrigatoriedade de pagamento de anuidade e a aplicação de penalidades a quem exercer a atividade sem o registro exigido. Segundo a Resolução, a norma se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades de sindicatura em condomínios edilícios, equiparados e/ou afins. Não se aplica, porém, aos síndicos proprietários ou moradores (síndicos orgânicos).
Dias depois da Resolução, a Abadi divulgou nota discordando da exigência de registro para síndicos profissionais, considerando que “tal obrigação ultrapassa os limites da competência regulamentar do CFA. A atividade de síndico, conforme descrita no Art. 1.347 do Código Civil, é eletiva, e cabe à assembleia condominial a liberdade de escolher o representante que julgar mais apto, seja pessoa física ou jurídica”, disse parte da nota assinada pelo presidente Rafael Thomé, Marcelo Borges – diretor de Condomínio e Locação – e Roberto Bigler, diretor jurídico da Abadi.
O Conasi, através de seu presidente Sérgio Craveiro, também se manifestou contrário à Resolução.
– Somos contra a essa resolução emitida, e recomendamos a assinatura da Petição Pública, realizada pela @gaborcomvc, liderada pelo Ricardo Karpat @ricardokarpat, que foi redigida de forma clara e objetiva para juntarmos, em pouco tempo, a quantidade de assinaturas necessárias, a fim de levar essa discussão adiante, onde todos possam debater o tema – disse Craveiro em vídeo divulgado em rede social.
Já o SindiCONDOMÍNIO destaca que síndico não é uma profissão e sim cargo ocupado após eleição por assembleia – sendo esta soberana para destitui-lo, quando for o caso. Diz ainda, que a Resolução do Conselho Federal de Administração “exorbita as atribuições da Autarquia”, haja visto que somente a UNIÃO FEDERAL pode “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
MANDADO DE SEGURANÇA – De Pernambuco veio a primeira decisão judicial contrária à Resolução. O juiz responsável pela análise destacou que a RN, criou uma obrigação sem respaldo legal, violando os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional, estabelecidos no artigo 5º, incisos II e XIII, da Constituição Federal. A atividade de síndico profissional, conforme argumentado na decisão, não se enquadra como uma atribuição típica do administrador, uma vez que a gestão de condomínios não constitui atividade essencialmente administrativa.
Além disso, foi apontada uma distinção irregular criada pela RN, que dispensava os síndicos moradores do registro no CRA, mas obrigava síndicos profissionais e empresas de sindicatura a se inscreverem no Conselho. Tal diferenciação foi considerada incompatível com os preceitos legais.
Esse caráter individual da decisão significa que, embora possa ter estabelecido precedentes ou interpretações relevantes para o contexto jurídico, não possui aplicabilidade erga omnes, ou seja, não é vinculativa para todos os gestores de condomínios. Portanto, cada síndico ou empresa de síndicos profissionais deve considerar a situação específica da sua atuação e, se necessário, buscar orientação jurídica adequada para compreender como a decisão pode impactar sua administração.
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