Atualmente, é muito difícil entrar em um condomínio que não possua câmeras de segurança em seus ambientes comuns, que estão sempre ali gravando o que acontece diante delas e se tornaram tão habituais que, muitas vezes, passam despercebidas.
Mas quando devemos acessar as imagens? Quais são os limites dessa gravação? Respondemos essas e outras questões abaixo!
Ambientes de instalação
Basicamente, as câmeras de segurança só podem ser instaladas nas áreas de uso comum, como quadras, churrasqueira, piscina, garagem, hall, elevadores, etc. “Desde que elas sejam colocadas em posições que mostram de forma ampla o local, visando a segurança, sem ultrapassar alguma privacidade”, diz Rodrigo Karpat, advogado mestre em Direito e especializado em Direito Imobiliário e questões condominiais.
Essa atenção deve ocorrer, sobretudo, no caso de áreas de lazer ou no hall dos andares, de forma que a câmera não fique apontada diretamente para a porta, janela ou sacada de um apartamento.
Provas contra moradores
Segundo Rodrigo, as câmeras do condomínio não devem ser usadas para produzir provas contra os moradores, pois a finalidade da filmagem é a segurança coletiva e o monitoramento e acompanhamento da rotina da propriedade. “Então, o condomínio tem que tomar cuidado no fornecimento dessas imagens, porque ele responde pela guarda delas”, diz Rodrigo.
Efetivamente, isso quer dizer que as gravações não podem ser utilizadas indiscriminadamente para casos particulares e, caso o morador sinta que houve constrangimento ou vexame a alguém exposto nas imagens, pode responsabilizar o condomínio.
Por outro lado, o advogado Thiago Badaró, pós-graduado em Direito Imobiliário e especializado em Direito Condominial, explica que o síndico pode usar as imagens para confirmar se houve descumprimento das normas do condomínio. “O instituto que fala sobre a produção de prova contra si vem do direito público, em que a confissão pode produzir prova negativa contra o autor de determinada infração”, afirma.
Segundo ele, isso não acontece com as câmeras do condomínio, que têm a finalidade de confirmar se a infração foi cometida ou não, a exemplo do que acontece com as câmeras e os radares de velocidade em via pública.
“Caso haja um conflito entre moradores, dependendo do grau, é obrigatório que o pedido venha de forma oficial, a fim de garantir o direito de todos os envolvidos”, exemplifica Rodrigo. Em casos menores, como verificar se houve uma batida na garagem, por exemplo, a disponibilização de imagens não é prejudicial.
Já no caso de crimes, embora essas imagens sejam um meio de prova lícito, elas precisam ser solicitadas judicialmente ou através de uma autoridade competente para que o material faça parte de um processo sem que prejudique o condomínio.
“Portanto, dependendo da gravidade da situação, o melhor caminho para a gestão é aguardar uma autorização oficial e também ter um termo de entrega de imagens. Isso garantirá juridicamente a segurança da gestão condominial”, diz Rodrigo.
Limites de uso da imagem
Existem muitos limites relacionados ao uso das câmeras nos condomínios. Estes incluem:
- O não compartilhamento das imagens aos moradores e terceiros, objetivando a preservação do direito de imagem e privacidade dos moradores e das áreas comuns;
- a não utilização das imagens para exposição de moradores sob qualquer circunstância;
- a preservação das informações obtidas com as imagens para respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
“Se aconteceu um caso isolado com uma pessoa, ela faz o requerimento [de acesso às imagens], tem que se analisar caso a caso. Sendo pertinente, o condomínio pode liberar; não sendo, não será liberado”, diz Rodrigo.
Ele acrescenta que se o condômino achar que não foi respeitado ou deveria ter essas imagens, deve entrar judicialmente e fazer a requisição. Caso o juiz seja favorável à liberação dessas imagens, elas serão liberadas.
Quando as imagens podem ser solicitadas?
Como dito acima, o acesso às imagens depende do tipo de caso. Como exemplo, Rodrigo traz o seguinte caso: “Caiu na área comum do condomínio algum tipo de sujeira atirada por um dos andares. Nesse caso, o síndico pode olhar nas câmeras e buscar entender se é possível descobrir quem fez isso para, posteriormente, advertir ou multar, já que isso está fora das regras do condomínio”, diz.
Já se caiu em uma área que pertence a um morador, por exemplo, ele pode solicitar isso à gestão que, dada a situação, poderá mostrar as imagens. “É importante se entender que mostrar é diferente de entregar. Isso porque, nesse caso, como comentado, a guarda das imagens é de responsabilidade do condomínio”, completa.
Outro exemplo: um morador está viajando e pede as imagens para verificar a hora que o(a) esposo(a) voltou para casa. Isso é algo totalmente particular, de fórum íntimo, e a gestão não deve entregar as imagens porque foge de qualquer relação com aquilo que concerne ao condomínio.
Thiago acrescenta que, nos termos da LGPD, o síndico é responsável pelas imagens capturadas e pode ter acesso a estas em qualquer momento, devendo sempre preservar a intimidade e a privacidade das informações obtidas com sigilo.
“Já os moradores podem solicitar as imagens ao síndico que deverá apurar se as gravações dizem respeito apenas ao morador ou terceiros, sendo permitido a eles apenas ter vistas/visualizar as imagens na administração, sem poder tirar cópias”, diz.
Isso só vale caso apenas o morador apareça nas imagens, sem expor outras pessoas ou bens de terceiros. Nos termos da LGPD, apenas as autoridades judiciais e policiais podem ter acesso à cópia das imagens, mediante solicitação formal.
Tempo de registro
Segundo Thiago, não existe uma obrigação legal de guarda de imagens particulares, mas é recomendado que o síndico informe publicamente aos moradores o prazo de manutenção das imagens nos arquivos do condomínio.
“Também é recomendado que, havendo alguma denúncia, reclamação ou solicitação de moradores, as imagens sejam guardadas até a solução da questão”, afirma. Em geral, as gravações ficam armazenadas por 30 dias, embora alguns condomínios mantenham o registro por períodos maiores.