Estamos diante de uma explosão no seguimento condominial. Muitos investidores estão arriscando, mesmo diante da situação pandêmica nas construções de condomínios de casas horizontais. No passado, as construtoras investiam e pensavam em condomínios de prédios verticais com grandes áreas com infraestrutura. Nada mudou, ainda continua, mas existe uma grande parcela da população que busca por mais liberdade dentro da sua área privativa e de vivência e que não abre mão de ser em condomínio de casas, que oferece mais segurança. Mas, o futuro condômino precisa ficar esperto quanto as garantias e responsabilidades das construtoras.
Vou falar um pouco sobre o fundamento da Responsabilidade Civil. O desenvolvimento está dividido em três seções. A primeira trata dos conceitos de responsabilidade civil; a segunda classifica os tipos de responsabilidade civil e a terceira apresenta aspectos relacionados à responsabilidade civil do construtor.
ASPECTOS CONCEITUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – O termo responsabilidade advém do latim respondere, portanto a responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação que alguém tem em reparar o dano causado por ela a outrem em razão de ação ou omissão, com culpa ou sem culpa. Essa responsabilidade pode ser imposta por lei ou vir de mero descumprimento contratual.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR- A responsabilidade do construtor é decorrente do contrato de empreitada, onde uma das partes, chamado empreiteiro, se obriga a realizar uma obra por meio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração que é dada pelo proprietário da obra. O empreiteiro, para os efeitos do art. 618, do Código Civil, de 2002, é o construtor, engenheiro, arquiteto, habilitado legalmente ao exercício da profissão, ou pessoa jurídica autorizada a construir. A pessoa que fecha um contrato de compra e venda tem o direito de exigir que lhe seja entregue a coisa certa e tem também assegurada a garantia de que, além de ser entregue no tempo e local acertados, sem que o devedor da coisa comprada, que é o alienante, incorra em mora. Logo, o mesmo deverá concorrer com todas as consequências a que sua mora der causa, pois falhou no cumprimento de sua obrigação.
Considerando que a maioria dos defeitos de obra é oculto, não é certo que a responsabilidade do construtor cessasse com a entrega da obra. Portanto, verifica-se que a responsabilidade por vício do produto e do serviço estabelece satisfazer puramente os interesses patrimoniais do consumidor, forçando, principalmente o cumprimento da legislação.
Assim sendo, o entendimento doutrinário é de que existe a solidariedade do incorporador e do construtor no contrato de incorporação imobiliária. Também entende que os contratos de construção, especificamente, devem ser aplicados os arts. 12 e 14, do CDC, que estabelece que o construtor responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos provocados aos consumidores por defeitos oriundos de projeto, fabricação, construção, bem como aqueles referentes à prestação dos serviços, como também por informações insuficientes ou impróprias a respeito de sua fruição e riscos.