O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de uma cláusula de convenção coletiva que garante indenização a porteiros dispensados quando condomínios trocam as portarias presenciais por sistemas virtuais de monitoramento remoto. Para a Corte, a medida busca equilibrar o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, preservando princípios constitucionais como a livre iniciativa e a justiça social.
A norma, firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios), está prevista na Cláusula 36ª da convenção coletiva.
Pelo acordo, o empregador que optar por implantar portarias virtuais deve pagar uma indenização equivalente a dez pisos salariais da categoria a cada empregado dispensado nessas condições. O objetivo é amenizar os impactos da automação sobre os trabalhadores, protegendo o emprego e o mercado de trabalho.
A ação que contestava a cláusula foi movida pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que alegavam que a norma criava barreiras à livre concorrência e prejudicava a expansão das portarias virtuais. O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), decisão mantida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
Indenização como compensação social
O voto vencedor, da ministra Kátia Arruda, destacou que a cláusula não impede a automação nem a terceirização, mas estabelece um mecanismo de compensação social diante das transformações tecnológicas. Segundo ela, a norma harmoniza o valor social do trabalho com a livre iniciativa, sem interferir na atividade das empresas de segurança eletrônica.
“Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou a ministra. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator), Caputo Bastos e Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.
A SDC julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
📎 Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000