A Justiça do Maranhão determinou que o Município de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos dois pavimentos construídos acima do limite permitido no Condomínio Lagoa Corporate, empreendimento localizado na capital maranhense. A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. O espaço está aberto ao município e à construção para seus posicionamentos.
Segundo a sentença, os dois andares excedentes deverão ser demolidos no prazo de até 180 dias após o trânsito em julgado da ação, quando não houver mais possibilidade de recurso.
Além da demolição, o magistrado declarou nulos o alvará de construção, suas renovações, o certificado de “Habite-se” e o termo de Execução de Operação Urbana que havia autorizado a ampliação da altura do edifício. Para a Justiça, esses atos administrativos contrariaram a legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, que apontou irregularidades no enquadramento urbanístico utilizado para aprovar o empreendimento. De acordo com a perícia técnica, o condomínio foi licenciado com parâmetros incompatíveis com a classificação da via onde está situado, o que acabou permitindo a construção de dois pavimentos além do limite legal.
O laudo também concluiu que o instrumento de operação urbana utilizado para autorizar o aumento do gabarito da edificação não poderia ser aplicado naquele corredor urbano.
Na decisão, o juiz atribuiu responsabilidade tanto à construtora quanto ao Município. Segundo ele, a empresa executou e comercializou uma obra em desacordo com a legislação, enquanto o poder público expediu autorizações consideradas ilegais e deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das normas urbanísticas.
O magistrado ainda entendeu que a irregularidade gerou dano à ordem urbanística e configurou dano moral coletivo, em razão das vantagens econômicas obtidas com a construção acima do permitido.
A sentença prevê, no entanto, uma alternativa caso a retirada dos pavimentos comprometa a estabilidade de toda a estrutura do edifício. Nessa hipótese, a demolição poderá ser substituída pelo pagamento de uma indenização correspondente ao valor de mercado dos andares construídos de forma irregular, desde que a impossibilidade seja comprovada por laudo técnico.
