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Artigos

Sabia que violência contra funcionário também é acidente de trabalho?

Redação
Atualizado pela última vez em: 27/07/2022 19:51
Redação
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6 minutos de leitura
Consultora em Segurança do Trabalho, Annabele Lílian
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A vida em condomínio está cada vez mais difícil. E não se trata apenas da inadimplência, das obras de manutenção, dos vazamentos, dos ameaçadores arrastões, dos problemas com funcionários e dos inúmeros outros contratempos cotidianos pelos quais passam os síndicos. Um fantasma tem assolado condomínios de todos os níveis sociais: moradores violentos.

Há relatos cruéis, principalmente de agressões a funcionários pelos motivos mais fúteis: da pizza não colocada no elevador ou o prestador de serviço que demorou muito para subir ao apartamento. As pessoas estão estressadas, passando dos seus limites. Moradores surtam de repente, e tomam atitudes extremamente violentas contra os funcionários, que estão simplesmente cumprindo as normas internas de segurança que foram aprovadas pelos próprios condôminos.

Em mais um relato, Mauro Pácifico dono de uma empresa de terceirização de mão de obras para condomínios em SP, conta que um morador exigia que o porteiro colocasse sua pizza dentro do elevador. O porteiro alegou que não podia deixar seu posto de serviço. O condômino desceu e agrediu o porteiro com um tapa na cabeça.

São casos, infelizmente, corriqueiros em todos os estados do Brasil. Mas, afinal, como isso impacta na segurança desse colaborador na segurança do trabalho?

Primeiro, os afastamentos são motivados não só por violência explícita, há os de agressão moral. Mas a integridade física do funcionário, para o síndico, exige uma eficiente gestão de crises que acabam refletindo nas administradoras de condomínios ou as empresas terceirizadas que ficam com toda responsabilidade.

Alguns funcionários ficam até semanas e meses afastados, mas vou explanar o que é na verdade o acidente de trabalho:

Acidente de Trabalho é o que ocorre com o segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução temporária/permanente da capacidade para o trabalho.

Perante isso, o empregador tem que se abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) pelo portal do eSocial. O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.

Caso o condomínio não cumpra com esta obrigação, podem registrar a CAT:

  • O próprio trabalhador(a);
  • Dependentes do(a) empregado(a);
  • Entidades sindicais;
  • Médicos(a);
  • Autoridades Públicas.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  1. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. Ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  6. Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  7. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
  8. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  9. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  10. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  11. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
  • 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.

 

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TAGS:acidente de trabalhocondomíniossíndicostrabalhadorviolência
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