O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), reconheceu a incontitucionalidade da Taxa de Incêndio.
O TJ-RJ vinha tomando inúmeras decisões pela constitucionalidade da Taxa, inclusive o Órgão Especial do Tribunal, em Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade (Lembre AQUI).
Porém, a 19a Câmara Cível do Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa, desobrigando o pagamento.
A decisão vale para a ação específica, mas pode servir de base para outras ações individuais como explica o advogado autor da ação, Carlos Alexandre de Azevedo Campos.
De acordo com o advogado, a decisão só beneficia a empresa autora da ação: “Foi julgamento de segunda instância. O Estado vai recorrer certamente. Mas vale ressaltar que foi a primeira decisão favorável aos contribuintes por parte do TJ”, explica.
O advogado acrescenta que o argumento apresentado foi que “bombeiros prestam serviço de segurança pública, que é serviço geral e indivisível. Portanto, não pode ser remunerado por taxas. Só serviços divisíveis podem ser”.
A polêmica em torno da cobrança ou não da taxa de incêndio no Estado do Rio vem se arrastando há anos.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados. A decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.
Em seu voto, a ministra relatora, Cármen Lúcia, da Suprema Corte, afirmou que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.
O julgamento, que se referia à taxa cobrada pelo Mato Grosso, seguiu a linha decisória estabelecida em oportunidades anteriores pelo STF, com destaque para as decisões tomadas no Recurso Extraordinário nº 643.247/RG e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.424/CE e 2.908/SE, nas quais a Suprema Corte entendeu:
- pela impossibilidade de instituição de taxa visando à prevenção de incêndios por municípios;
- pela exclusividade do imposto como tributo apto a custear atividades de segurança pública; e
- que a taxa anual de segurança contra incêndio teria como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo Corpo de Bombeiros, sendo de utilidade genérica e devendo ser custeada pela receita dos impostos.
Antes disso, em agosto de 2020, o STF já havia considerado, em uma ação do Estado de Minas Gerais, que o combate a incêndios é um serviço público geral e não pode ser exigido pagamento de taxa com esta finalidade.
Mesmo assim, muitos estados continuaram exigindo a taxa de segurança contra incêndio anual destinada ao Corpo de Bombeiros. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, onde a taxa é calculada com base na área dos imóveis residenciais e não residenciais, conforme previsto no Decreto nº 3.856/80.
Em novembro do ano passado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) chegou a aprovar o fim da cobrança da Taxa, mas a Indicação Legislativa não foi seguida pelo Executivo.
(Fonte: 3 Via)
