O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues convocou para o dia 5 de outubro uma audiência pública destinada a discutir eventual revisão da tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativo à legalidade da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios que têm hidrômetro único para suas várias unidades.
Os interessados em participar da audiência devem encaminhar requerimento até 8 de setembro, exclusivamente para o e-mail [email protected], indicando: a posição jurídica que pretende defender; as razões pelas quais entende que sua intervenção será relevante para o debate público e o esclarecimento dos julgadores; o currículo do expositor, com enfoque na sua especialidade na matéria; o material didático e os recursos audiovisuais que deseja utilizar; e os memoriais, limitados a três páginas, que serão juntados aos autos até cinco dias antes da data da audiência.
A participação na audiência, de preferência, deve ser presencial. Os pedidos de participação por videoconferência serão decididos caso a caso.
Leia também: Da prática abusiva das concessionárias de saneamento básico para com os condomínios
Há diferentes metodologias de cálculo da tarifa
Em 2010, ao julgar o Tema 414, a Primeira Seção do STJ considerou que “não é lícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. Para o colegiado, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve considerar o consumo real aferido.
Em 2021, por unanimidade, a seção considerou necessário rediscutir o tema e determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratassem do mesmo assunto.
Ao designar a audiência pública, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos que serão julgados pela Primeira Seção, destacou a existência de três possíveis metodologias para o cálculo da tarifa: o consumo real global, o consumo individual presumido e o consumo real fracionado.
Segundo o ministro, a realização da audiência pública se justifica pela grande relevância social, econômica e jurídica do tema, bem como pela importância desse debate para a preservação do equilíbrio dos contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.
“A intervenção judicial que se faça em mercado altamente regulado, relativo a serviços públicos imprescindíveis para a vida e a saúde humanas, para o meio ambiente sustentável e para o desenvolvimento econômico do Brasil, deve primar pelo exaurimento do debate público relativo à controvérsia, agregando-se tantos subsídios técnicos quantos possam ser amealhados por meio dos instrumentos processuais existentes, visando a uma tomada de decisão pelo tribunal consciente e consequente”, afirmou o relator.
Leia o despacho de designação da audiência no REsp 1.937.887.