Iniciando neste espaço de artigos no site, dou sequência ao assunto que já vinha tratando na revista Meu Condomínio: Autovistoria predial – Lei Estadual 6.400/2013 e Lei Municipal LC 0014/20219, com as alterações havidas em 2020. Por conta da pandemia COVID-19, a Lei 6.400/2013 teve suspensos seus efeitos, com a edição da Lei 9.029, de 30 de setembro de 2020. A suspensão se justificava pela impossibilidade óbvia de execução dos serviços, sem expor ao risco os condôminos, muitos deles idosos. Porém é preciso chamar atenção que tal suspensão não se aplica ao município de Campos, justamente por não haver decreto que suspenda os efeitos da LC 0014/2019, cuja aplicabilidade pelos responsáveis legais está prevista no caput do artigo 1º e em seu parágrafo 4º.
O Decreto Estadual (RJ) nº 47.870, de 13 de dezembro de 2021, renovou, até 1º de julho de 2022, o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (Covid-19), reconhecido por meio da Lei Estadual nº 8.794/2020. No âmbito nacional, o ministro da Saúde Marcelo Queiroga assinou, em 22 de Abril, portaria que declara o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. As decisões oficializadas no documento começam a valer 30 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
A discussão importa à sociedade, pois sem a realização das autovistorias, aumenta a possibilidade de queda de construções. Há poucos dias, mais uma triste notícia com o desabamento do prédio de três andares, em Vila Velha, no Estado do Espírito Santo, sendo este o segundo desabamento na mesma cidade, em cerca de seis meses.
Portanto, necessário que o Poder Público retome com seriedade às vistorias prediais, lembrando que Campos dos Goytacazes possui não apenas alguns dos prédios mais antigos do estado, mas também algumas dessas construções estão em área de maior exposição aos agentes de intempérie mais agressivos – regiões costeiras ou com alto índice de corrosão por fatores ambientes.
Citamos como exemplo bem sucedido a cidade de Niterói, no estado do RJ, que a exemplo de Campos, também possui uma lei especifica para Autovistoria, sendo a pioneira dentre os municípios fluminenses a implantá-la, inclusive servindo de base à Lei 6.400/13. Não há notícias de que as vistorias continuem suspensas naquela cidade. Já como aspecto positivo da Lei 2.963/2012, posso citar o §1º do artigo 3º, que define: “A idade do imóvel, para efeito desta lei, será contada a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se).”
Voltaremos ao assunto ….